Processo 5000237-75.2014.8.21.0105

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000237-75.2014.8.21.0105
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Ibirubá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000237-75.2014.8.21.0105/RS EXEQUENTE : NESTOR PARIZOTTO ADVOGADO(A) : ELIS REGINA DOS SANTOS PARIZOTTO (OAB RS032644) ADVOGADO(A) : MATEUS PARIZOTTO ADVOGADO(A) : ELIS REGINA DOS SANTOS PARIZOTTO EXEQUENTE : NESTOR PARIZOTTO ADVOGADO(A) : ELIS REGINA DOS SANTOS PARIZOTTO (OAB RS032644) ADVOGADO(A) : MATEUS PARIZOTTO ADVOGADO(A) : ELIS REGINA DOS SANTOS PARIZOTTO EXECUTADO : MARISTELA WILMENS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GIANE CAMILLE LAUXEN (OAB RS102682) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Verifico que à impugnação à fase apresentada já foi julgada, conforme sentença dos eventos 5.6  e 5.7 . Assim, procedi a exclusão das informações adicionais a existente de tal incidente.  II. Da prescrição intercorrente. O título judicial  que ampara o pedido de cumprimento de sentença, prescreve em 5 anos, conforme disposto no artigo 206-A do Código Civil. Acerca da  prescrição intercorrente , o CPC dispunha, em sua  redação original , no então art. 921, §4°, que, d ecorrido o prazo de que trata o § 1º [ suspensão da execução pelo juiz pelo prazo de um ano ]  sem manifestação do exequente , começa a correr o prazo de prescrição intercorrente . Até a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, portanto, a aferição da prescrição centrava-se na  inércia do credor , isto é, na  ausência de manifestação ou requerimento de atos processuais . Em 2021, o art. 921, §4°, do CPC passou a apresentar a seguinte redação: o  termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira  tentativa infrutífera  de  localização do devedor ou de bens penhoráveis , e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1° deste artigo . Além disso, com a introdução do  § 4º-A no art. 921 do CPC , passou a prevalecer o  critério da efetividade da execução, e não mais o critério da inércia . Assim, a partir de 26/8/2021, a  mera movimentação processual  ou a  existência de constrições  sem resultado prático  deixaram de impedir a fluência do prazo prescricional. A nova sistemática exige  atos executivos úteis , voltados à  finalidade da execução: a satisfação do crédito . O dispositivo estabelece que o  prazo prescricional não corre  durante o tempo necessário à  citação, intimação e formalidades da constrição , desde que o  credor cumpra os prazos legais ou judiciais . Assim, a  omissão em promover atos subsequentes à penhora , como  avaliação e expropriação , torna-se determinante. Acerca da temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  PRESCRIÇÃO   INTERCORRENTE . INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...]  A Lei nº 14.195/2021 promoveu mudança de paradigma no regramento da  prescrição   intercorrente , vinculando seu termo inicial não mais à inércia do credor, mas à efetividade da execução, sendo aplicável aos atos praticados a partir de sua vigência (agosto de  2021 ) .2. Sob o critério da inércia do credor (período anterior a agosto de  2021 ), não houve inatividade por prazo superior ao prescricional, pois o exequente diligenciou na busca pelo endereço da executada, obteve penhora online de valores, requereu consultas a sistemas de pesquisa patrimonial e promoveu outros atos de impulso processual.3.  Sob o critério da efetividade da execução  (período posterior a agosto de  2021 ), houve efetiva constrição de bens penhoráveis (automóveis) e intimação da devedora, atos que interrompem o prazo prescricional nos…

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