Processo 5000238-28.2026.8.25.0073
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000238-28.2026.8.25.0073/SE AUTOR : RAYSSA DA SILVA VIDAL ADVOGADO(A) : RENAN ALVAREZ FERNANDES (OAB SP515029) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc... Requer a parte autora, Rayssa da Silva Vidal , tutela provisória a fim de que seja a ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, compelida a restabelecer o acesso da autora ao seu perfil no aplicativo INSTAGRAM denominado @rayssa.vidaalo4. De acordo com o art. 294, do codex processual civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, as tutelas provisórias podem fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência, de acordo com a inteligência do art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não se apresente uma medida irreversível. No caso em apreço, a parte autora informa que possui conta nos serviços do Instagram com perfil denominado @rayssa.vidaalo4. Ocorre que, no mês de março, seu perfil foi invadido por hackers que passaram a realizar postagens oferecendo falsos investimentos e o chamado “Robô de Salário”, que consiste em apresentar vantagens fraudulentas a todos os contatos da parte Autora. A fim de solucionar a situação, tentou entrar em contato com a equipe da Ré, mas sem êxito. Na verdade, a parte relata que o “suporte” oferecido pela plataforma são apenas sistemas automatizados de auxílio que pouco auxiliam na resolução do problema. Contudo, a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora não estão, a priori, devidamente demonstrados a ponto de justificar a concessão inaudita altera pars, demandando assim maior dilação probatória e a necessária manifestação da parte contrária. Assim, em sede de cognição sumária, não satisfeitos estão os requisitos integrais para o deferimento da tutela provisória de urgência. Destarte, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada. Sem prejuízo, e por cautela, determino que a demandada, no prazo de até 05 (cinco) dias , restitua a conta (login e senha) da demandante, nos termos pleiteados, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento de eventual ordem definitiva. Intimações necessárias.
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