Processo 5000238-30.2026.8.25.0040
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000238-30.2026.8.25.0040/SE AUTOR : ELETRONICA EDUARDO SAT LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS DA SILVA JÚNIOR (OAB SE012381) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ELETRÔNICA EDUARDO SAT LTDA. em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.. A parte autora alega, em síntese, que no mês de março de 2026 realizou três vendas aos seus clientes, nos valores de R$ 1.000,00, R$ 1.090,00 e R$ 1.390,00. Sustenta que os referidos valores, embora tenham sido aprovados e efetivamente pagos pelos consumidores, não foram repassados pela requerida em virtude de suposta falha na prestação do serviço. Aduz que a retenção indevida do montante total de R$ 3.480,00 compromete o seu fluxo de caixa e impede o adimplemento de obrigações essenciais ao regular exercício de suas atividades comerciais. Com base nesses fundamentos, pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida proceda ao imediato repasse dos valores retidos. Decido. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocada e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, inerente a esta fase processual, verifico que a pretensão autoral não reúne elementos suficientes para a concessão da medida liminar pleiteada. No que tange à probabilidade do direito , os documentos carreados aos autos pela própria requerente infirmam, neste momento processual, a plausibilidade de suas alegações em face da parte demandada. Embora a petição inicial indique a empresa PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. no polo passivo da lide, os comprovantes de transação acostados registram expressamente a aprovação das vendas por meio da instituição "Cielo" ( evento 1, OUT6 ). Ademais, a imagem colacionada referente ao painel de acompanhamento de vendas (Dashboard) exibe a interface de um domínio vinculado a terceiros ("bnb.aditum.com.br"), ou seja, "Banco do Nordeste", sem qualquer menção aparente à requerida ( evento 1, OUT5 ). Diante dessa manifesta inconsistência documental, não é possível aferir, inicialmente, a legitimidade da retenção ou sequer a efetiva responsabilidade da ré pelas transações reclamadas, tornando indispensável a dilação probatória e o exercício do contraditório. Outrossim, no que se refere ao perigo de dano , a alegação de que a falta do repasse de R$ 3.480,00 compromete o fluxo de caixa da empresa autora configura dano de natureza estritamente patrimonial. A reparação financeira pretendida é plenamente reversível e poderá ser integralmente satisfeita ao final do processo, acrescida de eventuais consectários legais e indenizações, caso julgada procedente a demanda. Ou seja, a tutela de urgência guarda relação com o próprio mérito da demanda. Dessa forma, ausentes os pressupostos autorizadores estatuídos na legislação processual, o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimações necessárias. Por fim, aguarde-se a audiência designada.
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