Processo 5000238-37.2026.8.08.0029

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000238-37.2026.8.08.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5000238-37.2026.8.08.0029 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR CORREA PIMENTEL Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: AV. PREFEITO MANOEL VILA, 300, CENTRO, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Refere-se à "Ação Declaratória De Nulidade/Ilegalidade De TOI C/C Declaração De Inexistência De Débito, Obrigação De Fazer E Não Fazer, Tutela De Urgência E Indenização Por Danos Morais" proposta por GILMAR CORREA PIMENTEL em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. Alegou a parte autora que é titular da unidade consumidora n. 160391792, situada em sua residência e pequena propriedade rural localizada em CAETÉ, zona rural de JERÔNIMO MONTEIRO/ES, e que, em 09/06/2025, a requerida realizou inspeção no local, lavrando o Termo de Ocorrência e Inspeção n. 9847681, com retirada do medidor, sob alegação genérica de irregularidade/fraude, sem prévia notificação para acompanhamento da vistoria, sem ciência antecipada para eventual troca do equipamento, sem designação prévia de data para perícia técnica, sem oportunidade de indicação de assistente técnico e sem elaboração de laudo imparcial com efetiva participação do consumidor. Aduziu que somente recebeu, pelos correios, em 16/03/2026, comunicação contendo o demonstrativo de cálculo de cobrança complementar, a comunicação de substituição de medidor e cópia do TOI, todos produzidos unilateralmente pela concessionária, a partir dos quais lhe foi imputada cobrança no valor aproximado de R$ 23.045,15 (vinte e três mil, quarenta e cinco reais e quinze centavos), referente a suposta irregularidade apurada em período pretérito. Asseverou que não foi cientificado previamente para acompanhar a inspeção, tampouco para participar da análise técnica do medidor ou se manifestar quanto aos vícios imputados ao equipamento, sustentando, por isso, a ocorrência de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da legalidade, da publicidade e da motivação, bem como afirmando que a cobrança impugnada carece de lastro probatório idôneo e vem sendo utilizada como ameaça concreta de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, protesto de título, suspensão do fornecimento de energia elétrica e constrangimento creditício. Sustentou ainda que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, o Código de Processo Civil e a Resolução ANEEL n. 1.000/2021; que o TOI é nulo por ter sido lavrado de forma unilateral, sem observância do contraditório, da ampla defesa, da notificação prévia e da produção de prova imparcial; que a concessionária não entregou cópia do termo nem comprovante regular da retirada e lacração do medidor, em afronta às normas administrativas aplicáveis; que não há presunção de legitimidade dos atos praticados pela requerida, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado…

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