Processo 5000238-49.2022.4.03.6108

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000238-49.2022.4.03.6108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bauru
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000238-49.2022.4.03.6108 AUTOR: SINVAL ALVES NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por SINVAL ALVES NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelo rito do procedimento comum ordinário, objetivando o reconhecimento de período de trabalho rural como segurado especial, o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais com conversão em tempo comum e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra a parte autora que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição perante a Agência Digital do INSS, autuado sob o NB nº 198.244.979-6, com DER fixada em 21/07/2020. Aduz que, no âmbito do processo administrativo, o Instituto reconheceu e averbou o total de 22 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de contribuição, com 292 carências computadas até 13/11/2019, conforme extrato de tempo de contribuição acostado ao feito. O benefício foi indeferido sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição, "até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento", conforme comunicação de decisão constante do processo administrativo. A parte autora afirma ter laborado nas lides rurais desde tenra idade, entre 25/08/1981 e 30/10/1991, exercendo a função de "lavrador" na qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, no sítio da família localizado em Macatuba/SP, dedicado à lavoura de café, arroz, feijão, milho e criação de gado. Como início de prova material desse período, indica os seguintes documentos constantes do processo administrativo: Livro de Registro de Movimento de Gado referente aos anos de 1974 a 1997, requerimentos de matrícula escolar dos anos de 1980 e 1990 com anotação da profissão do genitor como "Sitiante" e "Lavrador", matrícula no período noturno em razão de trabalho (1990), e declaração datada de 1990 atestando o labor na lavoura. Alega, ainda, ter laborado em condições especiais em favor dos empregadores descritos na tabela abaixo, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos de ruído e agentes químicos (defensivos agrícolas): Período Atividade/Empresa Agente nocivo alegado 26/04/1993 a 29/10/1993 Açucareira Quatá S/A – Auxiliar de Serviços Gerais Ruído – 91,1 dB(A) 18/04/1994 a 12/06/1999 Usina da Barra S/A – Açucareira Barra Grande – Operador de Máquinas Ruído e defensivos agrícolas 17/08/1999 a 30/04/2000 Companhia Agrícola Zillo Lorenzeti – Aplicador de Defensivos Agentes químicos – Defensivos agrícolas 30/04/2004 a 01/12/2005 Vip – Tratorista Ruído – 92,1 dB(A) 16/04/2007 a 20/03/2009 JI Prestadora de Serviços Oficina – Operador de Empilhadeira Ruído – 87,0 a 89,90 dB(A) 08/04/2009 a 31/03/2015 Paulo Roberto Artioli e Outros – Operador/Motorista de Transbordo Ruído – 87,5 a 90,1 dB(A) Fundamenta o pedido no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, nos arts. 52 e seguintes e 57 da Lei nº 8.213/91, e sustenta o enquadramento dos períodos especiais com base nos Códigos 1.1.6 e 2.2.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, no Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e nos Códigos 1.0.17, 2.0.1 e 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Afirma que, somado o período rural (10 anos, 2 meses e 5 dias) ao…

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