Processo 5000238-63.2024.4.03.6113
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000238-63.2024.4.03.6113 AUTOR: A TONAL INDUSTRIA QUIMICA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN APARECIDO MURCA - SP272014 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA VITORIA ZUANAZZI REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA INTEGRATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por A TONAL INDUSTRIA QUIMICA LTDA contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com pedido de tutela provisória de urgência, pleiteando a anulação de créditos tributários constituídos definitivamente no Procedimento Fiscal nº 1017800.2023.00102, referentes a Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação (IPI‑Importação). Proferida a sentença de ID 581809221, a parte autora e a União opuseram embargos de declaração. A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença contém omissões e contradições quanto aos seguintes pontos (ID 584478820): a) manutenção da classificação dos produtos Qualicure GU3285A e Qualicure GU6200Y na subposição NCM 3909.50.11, apesar da ressalva constante do laudo pericial complementar acerca da possível classificação na NCM 3909.50.90, caso os produtos sejam isentos de solvente; b) cerceamento de defesa decorrente da impossibilidade de produção de contraprova técnica sobre os lotes importados no período fiscalizado; c) incidência do art. 112 do Código Tributário Nacional sobre as penalidades impostas; d) pedido subsidiário de exclusão das penalidades, dos juros de mora e da atualização monetária com fundamento no art. 100, III e parágrafo único, do Código Tributário Nacional; e) distinção técnica entre mistura deliberadamente formulada e produto que contém subprodutos inerentes ao processo de síntese química, em relação ao produto Qualicure GM63F0H. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, além do pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados para fins de prequestionamento. A União apresentou contrarrazões (ID 588160108). Sustenta que a autora pretende a rediscussão da matéria probatória e que os pontos suscitados foram examinados na sentença. Defende que os laudos e a documentação técnica confirmam a presença de solvente orgânico nos produtos GU3285A e GU6200Y e que o perito ratificou a classificação adotada pela autoridade fiscal. Alega, ainda, que a revisão aduaneira pode ocorrer no prazo de cinco anos após o registro da declaração de importação e que não houve prejuízo ao contraditório. A União também opôs embargos de declaração (ID 588094301). Sustenta a existência de omissão e contradição no capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios em 8% sobre a integralidade do valor da causa. Argumenta que o art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil impõe a aplicação sucessiva e escalonada das faixas previstas no § 3º do mesmo artigo. Requer a incidência do percentual de 10% sobre a parcela compreendida na primeira faixa e do percentual de 8% sobre a parcela excedente. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial com o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Ainda, segundo o parágrafo único do referido art.…
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