Processo 5000238-64.2022.4.03.6103

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000238-64.2022.4.03.6103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000238-64.2022.4.03.6103 AUTOR: FABIO SOUZA DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA PEREIRA MONTEIRO - SP255242 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta por FABIO SOUZA DE QUEIROZ, qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento da especialidade do período de 01/2008 a 02/2018 na empresa Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, para fins de conversão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB197566848-8) em Aposentadoria Especial, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas desde a DER 12/03/2018, corrigidas desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento. Com a inicial vieram documentos e procuração. Pela decisão de ID252840137 foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Citado, o INSS apresentou contestação (ID257353297). O autor apresentou réplica e formulou requerimento de provas (ID265200510). Pela decisão de ID290620847, foi determinado ao autor juntar cópia integral do processo nº 5002130-47.2018.4.03.6103 e deferiu a produção de prova documental. O autor juntou cópia do referido processo (ID295035334). Determinada a expedição de ofício à empresa Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS para juntada do LTCAT e demais documentos em nome do autor (ID 329377367), que foram juntados no ID 366516201 e seguintes, seguido de manifestação das partes (Ids 366563746, 367219515, 423462474 e 429038694). Pela decisão de ID 546645700 foi indeferido o pedido de realização de prova pericial, com impugnação da parte autora (ID 557125230). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da impugnação ao benefício da gratuidade processual A assistência judiciária e a decorrente isenção do pagamento de custas processuais devem ser deferidas a quem estiver impossibilitado de arcar com tais despesas sem prejuízo de seu sustento ou de seus familiares, nos termos do art. 98 do CPC. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ressalte-se que o CPC não determina a miserabilidade como condição para a Justiça Gratuita, mas dispõe que ela será concedida ao necessitado que não disponha de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com a impugnação ofertada, o INSS apenas alega que o impugnado não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Todavia, dentro dos limites da razoabilidade, é certo que a renda auferida pelo impugnado, no caso do processo, não constitui razão bastante para infirmar a hipossuficiência declarada, pois, como dito alhures, não é necessário que o beneficiário da Justiça Gratuita viva em condições de miserabilidade. Nesse sentido, não se pode afirmar que o impugnado dispõe de patrimônio suficiente, de modo a não ter direito ao deferimento da gratuidade processual, sem conhecer as suas reais condições de vida e subsistência como, por exemplo, quantas pessoas constituem o seu núcleo familiar e dele dependem economicamente. Assim, não trazendo o impugnante outras provas a infirmar a hipossuficiência…

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