Processo 5000238-77.2024.8.13.0543

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000238-77.2024.8.13.0543
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Resplendor
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5000238-77.2024.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: SELMA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com cancelamento de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Selma Rodrigues em face do Banco BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora relata que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que constatou em seu histórico de pagamentos a averbação de descontos mensais referentes a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) vinculado à instituição financeira ré. Afirma, com veemência, que jamais celebrou qualquer negócio jurídico dessa natureza com o banco requerido, não tendo solicitado o cartão de crédito, tampouco autorizado os descontos efetivados em sua verba de natureza alimentar. Sustenta que diligenciou administrativamente para solucionar o impasse, não obtendo êxito. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e o pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida, ocasião em que também foi determinada a citação da parte ré e a inversão do ônus probatório, designando-se audiência de conciliação. A tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial por ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou a representação processual da parte autora. Como prejudiciais de mérito, invocou a ocorrência da prescrição e da decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, apresentando cópias de instrumento contratual e cédula de crédito bancário. Sustentou que o negócio jurídico foi celebrado de forma legítima, com a anuência expressa da parte autora, e comprovou, mediante comprovantes de transferência, que os valores oriundos do saque vinculado ao cartão de crédito foram efetivamente creditados em conta bancária de titularidade da demandante. Argumentou a inexistência de falha na prestação dos serviços, a impossibilidade de repetição em dobro ante a ausência de má-fé e o descabimento da indenização por danos morais. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados à parte autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial. Destacou a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco, apontando divergências visíveis a olho nu em relação aos seus documentos pessoais, e requereu a realização de perícia grafotécnica. O juízo proferiu decisão de saneamento, afastando as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela defesa, fixando como ponto controvertido a autenticidade da assinatura lançada no contrato e deferindo a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial grafotécnico foi devidamente elaborado por…

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