Processo 5000238-83.2026.4.03.6116
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000238-83.2026.4.03.6116 IMPETRANTE: TRANSZANCHETTA - TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TIAGO GABRIEL WACULICZ ANDRADE - PR114325 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATHEUS GOMES SETTI - PR114501 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: OLIVIA SAHADE BUENO CORREA - PR128473 IMPETRADO: GERENTE DE PROCESSAMENTO E COBRANÇA DE AUTO DE INFRAÇÃO - GEAUT, DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TRANSPORTADORA TRANSZANCHETTA LTDA (id 578422624) em face do gerente de processamento e cobrança de auto de infração – GEAUT – da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) – id 577521197, cuja pretensão é o reconhecimento da nulidade dos autos de infração FELTF00024712026, FELTF00024762026 (fl. 24 do id 577521609), FELTF00289612026 (fl. 40 do id 577521609), FELTF00613632026, FELTF00808092026 (fl. 17 do id 577521609), FELTF01249362026 (fl. 22 do id 577521609), FELTF01249412026 (fl. 01 do id 577521609), FELTF01249472026 (fl. 15 do id 577521609), FELTF01249532026 (fl. 13 do id 577521609), CRGTF00521142025 (fl. 03 do id 577521609), as quais teriam cominado multa à impetrante em razão de suposto contrato de serviço de transporte de carga abaixo do piso mínimo estabelecido pela ANTT. Requer já em sede liminar a concessão de segurança para determinar a suspensão da exigibilidade das penalidades decorrentes de tais autos de infração. Alega que a Resolução ANTT nº 5.820/18, que estabeleceu a Tabela de Pisos Mínimos (bem como as resoluções seguintes, tal como a Resolução nº 5.867/2020, que foi o fundamento das suas autuações) viola(m) os critérios estabelecidos pela Lei nº 13.703/2018 (que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas) – aliás, a resolução teria sido editada antes mesmo da entrada em vigor dessa lei, que é fruto da conversão da MP 832/2018. A violação alegada é relativa ao devido processo regulatório, bem como em razão da ilegalidade do modelo de fiscalização, que é automatizado/robotizado (que vem ocorrendo por meio da análise dos MDF-e emitidos pelas transportadoras), não observando situações concretas, o que consequentemente vem gerando autuações indevidas em massa, com distorções, penalizando-se meras inconsistências. Cita, como exemplo, que o total de multas cominadas normalmente em 01 ano nessa seara passaram a ser aplicadas num único mês. Alega que para a fixação dos parâmetros do piso mínimo do frete a lei estabelecia previamente “a necessidade de audiências públicas, oitiva ampla dos interessados e consideração à realidade do setor, nada do que foi efetivamente promovido”. Ressalta que o MDF-e, criado pelo Ajuste SINIEF nº 21/2010 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) – doc. 14 – não é documento criado como instrumento de punição, mas sim para controle fiscal, como se vê da própria regulamentação. Aduz haver diversas dúvidas sobre o preenchimento do documento e que o próprio Superintendente de Fiscalização da ANTT reconheceu publicamente a necessidade de ajustes do sistema. Assim, o setor vem observando que primeiro se pune para depois se explicar a forma correta de se proceder. Segundo afirma: Com relação ao piso, não há como especificar parâmetros claros para fretes de…
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