Processo 5000238-84.2026.8.21.0155

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000238-84.2026.8.21.0155
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Portão
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000238-84.2026.8.21.0155/RS AUTOR : ELENA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. 1.  Elena da Silva Rodrigues  ajuizou a presente ação revisional de contrato cumulada com pedido de restituição de valores contra Banco Agibank S.A.,  alegando que firmou contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré em razão de graves dificuldades financeiras. A parte autora argumenta que acreditou na promessa de que as taxas de juros aplicadas seriam módicas e estariam dentro da média de mercado, mas acabou percebendo que os valores exigidos eram excessivos e pareciam não ter fim. Aponta como abusivos os juros remuneratórios aplicados ao contrato nº Final 6333, com taxa mensal de 9,10% e anual de 184,38% para um valor emprestado de R$ 2.627,93, e ao contrato nº Final 4847, com taxa mensal de 9,99% e anual de 218,52% para um montante de R$ 2.163,01. Sustenta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova e postula a procedência da demanda para adequar as taxas de juros à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na época das contratações, com a repetição simples dos valores pagos a maior, indicando como valor da causa o montante de R$ 14.040,32.  A instituição financeira ré apresentou contestação, arguindo a ausência de comprovante de residência válido, sob o argumento de que a fatura de energia elétrica está em nome de terceira pessoa (Jacqueline Rodrigues Vieira) e apresenta indícios de adulteração sistemática com a reutilização da chave de acesso em outros dezoito processos judiciais. Sustentou defeito de representação processual por procuração desatualizada. Ainda, impugnou o valor da causa, alegando que este deveria corresponder apenas à diferença das parcelas efetivamente adimplidas e não ao valor total do contrato. Apontou pela existência de conexão com o processo nº 5005806-18.2025.8.21.0155. No mérito, defendeu a regularidade das taxas de juros pactuadas, sustentando que a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil serve apenas como referencial estatístico e não como limitador obrigatório, invocando a orientação firmada no Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a precificação considera o perfil de risco do tomador de crédito e a ausência de garantias reais, inexistindo ato ilícito ou direito à repetição de indébito.  É breve o relatório. Decido.  2.  Da ausência de comprovante de residência válido e à suspeita de fraude documental O réu argumenta que a fatura de energia elétrica colacionada pela parte autora  está em nome de Jacqueline Rodrigues Vieira e apresenta a mesma chave de acesso de documentos juntados em outros dezoito processos, alegando a ocorrência de falsidade evento 1, END5 . Entretanto, tal insurgência não merece acolhimento. A parte autora colacionou aos autos uma declaração expressa de residência firmada por Jacqueline Rodrigues Vieira, atestando que a requerente reside no imóvel situado na Rua Violeta, nº 86, Bairro Vila Rica, no Município de Portão, Rio Grande do Sul. A relação jurídica e de parentesco entre ambas restou plenamente demonstrada pelo documento de identidade de Jacqueline, o qual aponta como genitora a própria autora, Elena da Silva…

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