Processo 5000238-89.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000238-89.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000238-89.2026.8.02.0001/AL AUTOR : JOSEVALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSEVALDO DOS SANTOS (OAB AL013629) DESPACHO Vistos, etc. O presente processo versa sobre Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência (LIMINAR) Inaudita Altera Pars, proposta pelo demandante JOSEVALDO DOS SANTOS , em desfavor da demandada SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.. Pleiteia a demandante, concessão de tutela antecipada. É o que tinha a relatar. Passo a decidir.   DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Urge, inicialmente, verificar a presença dos dois requisitos essenciais à concessão da Liminar: “ fumus boni juris ”, que seria a admissibilidade do direito afirmado pela impetrante e “ periculum in mora ”, configurado pela possibilidade de gerar um dano irreparável ou de difícil reparação. São estes requisitos imprescindíveis, sem os quais não há que se falar em deferimento da Liminar. No presente processo, não há dúvida da presença destes dois requisitos. O fumus boni juris está evidenciado, porquanto se depreende dos autos em face da documentação acostada. O periculum in mora igualmente está configurado, tendo em vista que o autor permanece na posse de um bem de elevado valor que apresenta defeito, estando impedido de utilizá-lo adequadamente e de efetivar sua devolução, tornando a concessão da medida não apenas necessária, mas urgente. Diante do exposto, DEFIRO , nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação de tutela jurisdicional pleiteada, determinando à demandada: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., o seguinte:    Reativar  a conta do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento desta decisão (Enunciado 13 do FONAJE), além de realizar o  envio do código de logística para a devolução do produto, sob pena de multa diária no valor de R$800,00 (oitocentos reais), limitada a 30 (trinta) dias/multa, em caso de descumprimento  do aqui determinado e desde que devidamente comprovado pela parte demandante. Realizar, ainda, , no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), a restituição integral do valor pago pelo o produto conforme forma de pagamento original, sob pena de multa diária que ora arbitro no valor de R$800,00 (oitocentos reais), limitada a 30 (trinta) dias/multa, em caso de descumprimento  do aqui determinado e desde que devidamente comprovado pela parte demandante.   Por fim, determino, neste ato, a intimação da parte demandante, por meio de seus advogados, através do Diário da Justiça Eletrônico – DJE, desta decisão.  Determino, ainda, que o Cartório expeça citação/intimação para a empresa demandada, por Domicílio Judicial Eletrônico, inclusive da audiência de conciliação e instrução já designada. Intimações devidas.

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