Processo 5000238-89.2026.8.25.0085

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000238-89.2026.8.25.0085
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000238-89.2026.8.25.0085/SE AUTOR : ANTONIO MURILO DE SANTANA JUNIOR ADVOGADO(A) : LARISSA RADIJA NASCIMENTO MENEZES (OAB AM016328) DESPACHO/DECISÃO O Autor requer, em sede de tutela de urgência, que a empresa requerida se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança referentes à dívida sub judice e proceda à imediata exclusão de seu nome da lista de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, alegando, em síntese, que foi surpreendido com a negativação de seu CPF por uma suposta pendência financeira no valor de R$ 697,17, efetuada no dia 18/08/2023, referente ao contrato nº 4271642715416015, cujo débito afirma desconhecer e ser indevido. Sustenta que a restrição abala seu crédito, impede a realização de transações no comércio e causa constrangimentos, fundamentando o pedido liminar na necessidade urgente de restabelecer sua idoneidade financeira e na expressa alegação de que esta se trata da única negativação em seu nome, não havendo restrição preexistente Examinados os autos, decido. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada a reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido dispositivo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, cautelar e antecipatória, condicionando a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) e da reversibilidade da medida, em caso de tutela antecipada. Trata-se de instituto excepcional que demanda cognição sumária baseada em prova inequívoca, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação que não demonstre de forma clara e convincente a presença dos requisitos legais. No caso vertente, o panorama inicial apresentado não se mostra suficiente à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois não está patenteado, de plano, o periculum in mora . Em confronto direto com a narrativa exposta na exordial de que inexistem restrições preexistentes, o próprio extrato de consulta de balcão do Boa Vista (SCPC), acostado pelo requerente, demonstra a existência de outros 3 (três) registros ativos e distintos de inadimplência em seu desfavor. Constam no referido documento anotações efetuadas por "FIDC IPANEMA VI" no valor de R$ 1.358,20, "NU FINANCEIRA S/A" no valor de R$ 207,77 e "LOJAS RIACHUELO S/A" no valor de R$ 115,71. Diante da pluralidade de apontamentos desabonadores originados de múltiplos credores, a exclusão em caráter liminar apenas da restrição vinculada ao Banco Bradescard S.A. não detém a capacidade de devolver a capacidade creditícia do autor ou de limpar o seu nome perante o mercado de forma imediata, visto que os demais débitos continuam ativos no sistema. Afasta-se, dessa forma, o perigo de dano irreparável a justificar a concessão da tutela antes da oitiva da parte contrária. Ademais, é recomendável ouvir a Requerida, permitindo o contraditório, para o melhor esclarecimento da questão, notadamente para a verificação probatória acerca da origem do contrato nº 4271642715416015 e a regularidade do débito impugnado, garantindo-se assim a ampla defesa e a…

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