Processo 5000238-98.2026.8.21.0021

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000238-98.2026.8.21.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000238-98.2026.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : CRISLAINE INDIARA DUTRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial em ação revisional de contrato bancário. A autora busca a declaração de abusividade das taxas de juros remuneratórios, a revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros à média de mercado do BACEN, a restituição dos valores pagos a maior e a descaracterização da mora. A inicial não foi instruída com o contrato, e a autora requereu a inversão do ônus da prova e a exibição do documento pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo por ausência de interesse de agir, em ação revisional de contratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova. 2. A parte autora apresentou indícios mínimos de verossimilhança das suas alegações, instruindo a inicial com planilha de cálculo e extrato bancário que evidenciam a relação jurídica com a instituição financeira demandada. 3. A ausência do contrato não impede o prosseguimento da ação, pois a instituição financeira pode apresentá-lo mediante ordem judicial durante a instrução processual. 4. A sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir mostrou-se precipitada, uma vez que a parte autora cumpriu o ônus de apresentar indícios mínimos da relação jurídica alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito.   ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, I, §2º, 373, I, 485, I e VI; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50004102020208210031, Rel. Newton Fabrício, j. 28-05-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 51146561720238210001, Rel. Vanise Röhrig Monte Aço, j. 13-03-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  CRISLAINE INDIARA DUTRA  contra a sentença proferida pelo 2º Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo/RS, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, na ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de  CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , cujo dispositivo foi assim redigido ( evento 4, SENT1 ): Ante o exposto,  INDEFIRO A INICIAL  e julgo extinta a presente ação ajuizada por  CRISLAINE INDIARA DUTRA  em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos do art. 330, I c/c art. 485, I e VI, do CPC. Custas inexigíveis em razão da gratuidade judiciária que ora concedo. Em suas razões ( evento 8, APELAÇÃO1 ), a parte recorrente sustenta a plena…

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