Processo 5000239-12.2020.4.03.6138

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000239-12.2020.4.03.6138
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000239-12.2020.4.03.6138 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: HELIO DIAS TEIXEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N DECISÃO Vistos, em decisão. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por HÉLIO DIAS TEIXEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barretos/SP (Id 295620751/295620752/295620753), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a existência de coisa julgada. O autor propôs ação de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 161.752.624-7, DIB 09/12/2011, RMI R$ 1.856,97), concedido judicialmente nos autos do processo n. 2022-86.2012.4.01.3802, que tramitou perante a 3ª Vara do Juizado Especial Federal de Uberaba/MG, visando o reconhecimento de tempo especial em períodos não apreciados na ação anterior e a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, revisão da RMI. Na ação anterior (proc. 2022-86.2012.4.01.3802), foram reconhecidos: (a) o exercício de atividade rural no período de 19/07/1974 a 31/05/1982; (b) o exercício de atividade em condições especiais no período de 15/05/1989 a 05/03/1997 (exposição a ruído acima do limite de 80 dB); e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 09/12/2011. A sentença e o acórdão transitaram em julgado. Nesta ação revisional, o autor busca o reconhecimento de tempo especial nos seguintes períodos não apreciados na ação anterior: (a) períodos de trabalho rural/rurícola como empregado de Manoel Marcelino Filho Espólio: 30/06/1982 a 20/10/1982, 21/05/1984 a 22/11/1984, 21/12/1984 a 08/05/1985, 06/05/1985 a 30/10/1985, 05/12/1985 a 22/03/1986, 16/06/1986 a 20/12/1986, 20/05/1987 a 12/10/1987, 04/05/1988 a 17/10/1988 e 23/11/1988 a 07/02/1989 (exposição a radiação UVA e UVB - código 1.1.4 do Decreto 53.831/64); (b) período na Usina Colorado (Açúcar e Álcool Oswaldo Ribeiro de Mendonça): 06/03/1997 a 31/12/2010 (exposição a eletricidade acima de 250V, ruído e hidrocarbonetos). O INSS apresentou contestação (Id 295620708, 25 páginas), sustentando a improcedência dos pedidos, impugnando o laudo pericial e a justiça gratuita. Realizada perícia técnica por dois peritos: o primeiro laudo (Id 240377754) reconheceu a especialidade dos períodos rurais (exposição a radiação UVA e UVB) e a exposição a eletricidade acima de 250V, ruído (NEN 86 dB(A)) e hidrocarbonetos no período na Usina Colorado, porém classificou a exposição a eletricidade como OCASIONAL a partir de 06/03/1997. O laudo complementar (Id 295620741, Eng. João Marcos Pinto Nascimento, CREA 5061769847D/SP) esclareceu que a exposição a eletricidade era em condições de periculosidade ocasional - acima de 250V, tanto na safra como na entressafra, porém não laborou em condições periculosas de forma habitual e permanente entre 05/03/1997 e dezembro de 2007 conforme NR 10 e NR 16. O Juízo de primeiro grau converteu o julgamento em diligência para determinar a juntada da sentença, acórdão e trânsito em julgado da ação anterior e a complementação do laudo pericial (Id 295620737). Atendidas as diligências, o Juízo…

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