Processo 5000239-15.2026.8.25.0040
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000239-15.2026.8.25.0040/SE RÉU : JEITTO SOLUCOES DIGITAIS LTDA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SE001131A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc . Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência , ajuizada por Jucimária Portugal dos Santos em face de Jeitto , em virtude de falha na prestação de serviços decorrente de instabilidade sistêmica que impossibilitou o cumprimento de acordo de renegociação de dívida. Pleiteia, em sede liminar, o restabelecimento do acordo original, a emissão de novo boleto sem encargos moratórios e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Decido . O instituto da tutela de urgência, regido pelo art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) , exige a convergência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). 1. Da Probabilidade do Direito: A verossimilhança das alegações encontra-se amparada pelo acervo probatório acostado aos autos, notadamente as capturas de tela que demonstram: a) a existência da renegociação ativa com vencimento em 12/04/2026; b) a mensagem de erro sistêmico ("Oh não! Parece que nosso sistema está passando por instabilidades"); e c) o registro de tentativa de solução via chat de suporte, onde a falha foi reconhecida pelo atendente, conforme evento 1, OUT2 . Trata-se de relação de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). A impossibilidade de pagamento por erro exclusivo do sistema da ré configura mora accipiendi (mora do credor), nos termos do art. 394 do Código Civil, o que afasta os encargos da mora por parte do devedor. 2. Do Perigo de Dano: O risco de dano é evidente, uma vez que a manutenção da inadimplência forçada poderá ensejar a rescisão do acordo benéfico à consumidora, além da iminente negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), o que gera restrição indevida ao crédito e lesão à honra objetiva. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão : a) Abstenha-se de inserir o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito (ou proceda à imediata baixa, caso já tenha inserido) exclusivamente em relação ao débito objeto desta lide; Fixo , para o caso de descumprimento desta decisão , multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de posterior majoração e conversão em perdas e danos. Ressalto que, quanto ao pleito de tutela de urgência para restabelecimento do acordo original, com a emissão de novo boleto sem encargos moratórios , tal pedido confunde-se com o prórpio mérito da demanda, razão pela qual merece ser decidido somente após o contraditório e eventual dilação probatória. Intimações necessárias. Aguarde-se a audiência designada. Cumpra-se com urgência.
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