Processo 5000239-20.2024.8.21.0097
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000239-20.2024.8.21.0097/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS APELANTE : HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB PR029486) APELADO : SILAS FERREIRA MUNIZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : RECIÂNI ERENO SANSONOWICZ INTERESSADO : EDIFICIO RESIDENCIAL HARMONIA (RÉU) ADVOGADO(A) : MAURICIO DA COSTA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : RENAN LOVISON EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, condenando solidariamente a seguradora e o condomínio ao pagamento de R$ 3.850,00 ao autor. A sentença também julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Após a interposição do recurso e apresentação de contrarrazões, as partes celebraram acordo para encerrar o litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na homologação do acordo celebrado entre as partes e no reconhecimento da perda de objeto do recurso de apelação interposto pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR: A transação entre as partes, como negócio jurídico que visa à terminação do litígio mediante concessões mútuas, encontra amparo no art. 840 do CC e pode ser realizada a qualquer tempo no curso do processo, inclusive em fase recursal. A manifestação de vontade das partes, devidamente representadas por seus procuradores, privilegia a autocomposição e a pacificação social, em consonância com os princípios do processo civil contemporâneo, conforme incentivado pelo art. 3º, § 3º, do CPC. O acordo abrange o objeto da ação, estipulando obrigações para a quitação integral da demanda, inclusive quanto aos honorários de sucumbência, e outorgando quitação plena, geral e irrevogável entre os envolvidos. Preenchidos os requisitos legais e sendo os agentes capazes, o objeto lícito e a forma não defesa em lei, a homologação da transação é medida que se impõe. A homologação do acordo resulta na extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, tornando desnecessária a análise das teses veiculadas no recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO: Acordo homologado, em decisão monocrática. Recurso de apelação prejudicado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, § 3º, 487, III, "b", 932, I; CC, art. 840. Jurisprudência relevante citada: Não citada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por HDI SEGUROS S.A. em face da sentença exarada nos autos do procedimento em que contende com SILAS FERREIRA MUNIZ , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: (...) III. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR solidariamente os réus HDI SEGUROS S.A. (anteriormente SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.) e EDIFÍCIO RESIDENCIAL HARMONIA ao pagamento de R$3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais) a título de danos materiais em favor do autor SILAS FERREIRA MUNIZ . O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde 02/10/2023 (data do orçamento) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação válida de cada réu. A partir de 28 de agosto de 2024, incidirá correção…
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