Processo 5000239-54.2026.4.04.7114
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000239-54.2026.4.04.7114/RS AUTOR : LEANDRO AUGUSTO LORENZ ADVOGADO(A) : RENATO VON MUHLEN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute benefício previdenciário mediante reconhecimento de tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais e r ural . Recebo a inicial. 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça . Anote-se. 2. Deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada. 3. Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência ou evidência, caso requerida, será analisada na sentença. 4. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação e/ou proposta de conciliação, em 30 (trinta) dias, bem como informe eventuais provas que pretenda produzir. Caso apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 4.1. Após o aporte da contestação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir. 6. Da instrução: 6.1. Tempo rural Considerando a manifestação da parte autora na petição do evento 10, PET1 , informando que não possui mais a CTPS de seu pai, conforme requerido na decisão do evento 5, DESPADEC1 , item 2, alínea "c", requisite-se a CEAB-DJ-INSS-SR3 os extratos de CNIS ou micro-fichas relativo a eventuais recolhimentos de contribuições a cargo do(a) pai da parte autora, Sr(a). Clecio Celso Lorenz, (CPF XXX.XXX.XXX-XX), a fim de avaliar a evolução salarial. 7. Suficiência da prova documental 7 . 1. Do tempo rural. 7.1.1. Período de 01/10/1989 a 31/12/1999 Foram juntados os seguintes documentos: Tipo da Prova Página(s) Doc. Terceiros Ano confecção Documento Depoimento pessoal evento 10, VIDEO3 Inquirição de testemunha (Rogério Jaco Schmitz) evento 10, VIDEO4 Inquirição de testemunha (Edelfo Lagemann) evento 10, VIDEO5 Inquirição de testemunha (Oterno Rui Schneider) evento 10, VIDEO6 Autodeclaração de atividade rural 28-31 Não evento 1, PROCADM9 Escritura pública de imóvel rural 26-35 Não 1982 evento 1, PROCADM8 Escritura pública de imóvel rural 1-2 Não 1982 evento 1, PROCADM9 Histórico escolar 12-13 Não 1988-1991 evento 1, PROCADM8 Comprovante de ITR 3 Não 1989,1991 evento 1, PROCADM8 Notas fiscais 14- Não 1989-1999 evento 1, PROCADM8 Comprovante de ITR 9-10 Não 1992 evento 1, PROCADM8 Comprovante de ITR 4 Não 1992,1993 evento 1, PROCADM8 Comprovante de ITR 5 Não 1994-1995 evento 1, PROCADM8 Comprovante de ITR 6 Não 1996 evento 1, PROCADM8 Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR 7 Não 1996-1997 evento 1, PROCADM8 Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR 8 Não 1998-1999 evento 1, PROCADM8 Em relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural no período acima referido, já há prova suficiente nos autos para esclarecer a questão controvertida. 7.2. Tempo Especial 7.2.2. Empresas ativas 7.2.2.2. Períodos a) De 25/02/2000 a 12/11/2019, laborado na empresa COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA. Foram juntados os seguintes documentos: Tipo da Prova Página(s)…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.