Processo 5000240-52.2026.8.21.3001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 5000240-52.2026.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) APELADO : LUIZ CARLOS DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 6,12% ao mês, descaracterizando a mora e condenando à devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a alegação de que a sentença está em desconformidade com o entendimento do STJ, por reconhecer abusividade apenas com base na superação da taxa média de mercado; (ii) a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto ao critério de limitação dos juros; (iii) a definição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A incidência do CDC é incontestável, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas. A taxa de juros contratada supera a média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor. A instituição financeira não justificou a adoção de encargos elevados, não demonstrando risco relevante ou capacidade de pagamento que justificasse a taxa contratada. A limitação dos juros à taxa média de mercado é a medida que melhor concretiza a equidade e a proteção ao consumidor, não se aplicando a taxa média acrescida de 50%. A mora é descaracterizada pela cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme entendimento do STJ. A devolução dos valores pagos em excesso é devida, sem restituição em dobro, pois não há má-fé da instituição financeira. Os honorários sucumbenciais são majorados para R$ 1.500,00, considerando o baixo valor da causa. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada por LUIZ CARLOS DUARTE , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 29, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n° 1536018806 à taxa média de mercado à época da contratação (6,12% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art.…
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