Processo 5000240-58.2010.8.27.2706
TJTO • Execução Fiscal
Última movimentação
Execução Fiscal Nº 5000240-58.2010.8.27.2706/TO INTERESSADO : NEIDE DUARTE DA SILVA NEPOMUCENO ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO ESPÓLIO DE JOÃO GOMES NEPOMUCENO , representado por NEIDE PEREIRA DUARTE , por meio de advogado, apresentou Exceção (evento 170) nos autos da ação de execução fiscal que move o ESTADO DO TOCANTINS. Em síntese, a Excipiente alegou sua ilegitimidade passiva para figurar como representante do Espólio, sustentando a inexistência de bens e de espólio, além de impossibilidade jurídica de sucessão processual e ocorrência de prescrição intercorrente. Argumentou que o executado faleceu sem deixar bens, não tendo sido instaurado inventário. Instado, o Excepto apresentou impugnação no evento 184, defendendo a adequação da via eleita e a legitimidade da viúva como administradora provisória, nomeada no evento 108. Argumentou que a morte não extingue a obrigação tributária e que não há prova da inexistência absoluta de patrimônio, além de refutar a prescrição em virtude de causas interruptivas e suspensivas. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A priori, recebo a Manifestação como Exceção de Pré-Executividade, em virtude da matéria nela ventilada. Cumpre esclarecer que tal instituto, embora não previsto expressamente em lei, é admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa do executado. Sua aplicação, contudo, limita-se a matérias de ordem pública e questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso em tela, o excipiente fundamenta sua ilegitimidade na inexistência de bens deixados pelo de cujus. 1. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE BENS Da análise dos autos, verifica-se que a alegação da Excipiente carece de suporte documental robusto, não tendo sido colacionado Inventário Negativo ou qualquer outro documento público que comprove a absoluta inexistência de patrimônio. Pelo contrário, a Certidão de Óbito do executado contém declaração expressa de existência de bens a inventariar, o que contraria a tese de 'herança zero' sustentada na defesa. Conforme pontuado pelo Excepto, a anotação de bens no registro de óbito goza de fé pública e a tentativa de desconstituí-la sem prova pré-constituída demandaria dilação probatória, via inadequada para a Exceção de Pré-Executividade. Ademais, na ausência de inventariante compromissado, o espólio é representado pelo administrador provisório, figura que recai naturalmente sobre o cônjuge sobrevivente que detém a posse de fato do acervo (arts. 613 e 614 do CPC e art. 1.797, I, do CC). Assim, a nomeação de NEIDE PEREIRA DUARTE como representante do espólio guarda estrita legalidade. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ESPÓLIO. ART. 131, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. REPRESENTAÇÃO POR ADMINISTRADOR PROVISÓRIO (ARTS. 613 E 614 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS. IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO VIA SISTEMA RENAJUD. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA. FATO SUPERVENIENTE. FACULDADE DO CREDOR DE REQUERER INVENTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.