Processo 5000240-58.2025.8.13.0140

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000240-58.2025.8.13.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000240-58.2025.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Urgência] AUTOR: EDUARDO LUCIO DE CASTRO RESENDE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para realização de cirurgia, ajuizada por Eduardo Lúcio de Castro Resende em face do Estado de Minas Gerais, ambos devidamente qualificados. Sustenta a parte autora que é portador de Coxartrose – quadro degenerativo severo no quadril – há mais de 10 anos. Informa que fora submetido anteriormente a procedimento cirúrgico de revisão, mais precisamente em outubro de 2023, o qual, todavia, não produziu o resultado terapêutico almejado, vindo a culminar no afundamento da haste femoral da prótese dentro da diáfise do fêmur, ocasionando encurtamento significativo do membro e dores intensas e contínuas. Aduz que, tais fatos estariam comprovados por meio de relatório médico, exames de imagem (raios-X e cintilografia óssea) e laudo de especialista, documentos esses colacionados à exordial como prova documental. Relata ainda na inicial, que foi incluído na fila de espera do SUS no Município de Carmo da Mata/MG, para realização de nova artroplastia de revisão de quadril, sem, contudo, previsão de atendimento, conforme declaração médica também anexada. Destaca que se encontra, há cerca de dois anos, aguardando o procedimento sem qualquer perspectiva concreta de sua realização. Acrescentou ainda que, seu estado de saúde vem se deteriorando, inviabilizando seu exercício profissional, sua locomoção e mesmo atividades básicas da vida cotidiana. Informa também que o custo da cirurgia, em caráter particular, gira em torno de R$187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais), valor completamente inacessível diante de sua atual condição financeira. Com base nessas informações, requereu a concessão de tutela de urgência para que o Estado de Minas Gerais fosse compelido, no prazo máximo de 30 dias, a fornecer a cirurgia de revisão de prótese total de quadril em seu favor. A petição inicial foi instruída com documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Instada a juntar aos autos a negativa formal do Estado de Minas Gerais, a parte deixou transcorrer o prazo in albis. O pedido liminar de realização da cirurgia foi indeferido (ID. XXX.XXX.XXX-XX), uma vez que ausente os requisitos ensejadores. Regularmente citado, o Estado apresentou contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), na qual alegou, em apertada síntese, que a responsabilidade pela realização da cirurgia é do Município, em conformidade com os princípios da descentralização do SUS e o entendimento consolidado no Tema 793 do STF. Sustentou inexiste obrigação legal imponha ao Estado sua execução direta. Ressaltou que o procedimento requerido é de natureza eletiva e já incorporado ao SUS, sob gestão exclusiva dos Municípios mineiros. O Estado destacou também quanto a necessidade de observância à fila do SUS e às diretrizes técnicas da política pública de saúde. Argumentou ainda eventual condenação deverá, obrigatoriamente, observar os limites fixados pelo STF no Tema 1.033, requerendo, ao final, a inclusão do Município no polo passivo e no…

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