Processo 5000240-78.2022.8.21.0160

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000240-78.2022.8.21.0160
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vera Cruz
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000240-78.2022.8.21.0160/RS REQUERENTE : ISABEL SANTOS DAS CHAGAS ADVOGADO(A) : ANA PAULA WERBERICH BACK (OAB RS113343) ADVOGADO(A) : SAMARA REGINA DORFEY (OAB RS120464) ADVOGADO(A) : FABIO HELING (OAB RS119697) ADVOGADO(A) : CRISTIANE MARIA RODRIGUES SCHUCK (OAB RS122332) DESPACHO/DECISÃO 1. Analisando o andamento processual, observo o considerável lapso temporal desde o ajuizamento da presente ação, bem como o elevado número de eventos, devido aos reiterados pedidos de bloqueio de valores para a aquisição de medicamentos. Tal situação tem gerado tumulto processual e obstado a prolação de uma sentença definitiva.  Diante deste cenário, este Juízo revisa seu entendimento anterior para garantir a devida organização e celeridade processual, devendo as questões relativas à efetivação da tutela de urgência tramitar de forma incidental. Ante o exposto, determino que o pedido de bloqueio de valores do evento 248, PET1 e seus documentos instrutórios sejam autuados em autos apartados, como cumprimento provisório de decisão. À Secretaria para que proceda à autuação e distribuição por dependência. Futuros pedidos de bloqueio e prestações de contas deverão ser protocolados diretamente nos autos do cumprimento provisório.   2. Postula a parte autora o fornecimento do medicamento LEVETIRACETAM 750MG. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário 1.366 (Tema 1234), estabeleceu critérios para análise dos pedidos de fornecimento de medicamentos na esfera judicial. Por meio das teses fixadas e da homologação dos acordos interfederativos, a decisão visa organizar e conferir maior segurança jurídica à judicialização da saúde, objetivando garantir o acesso aos medicamentos, otimizar os recursos públicos e promover a sustentabilidade do SUS.  Nos termos da previsão do artigo 103-A da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal aprovou o enunciado da Súmula Vinculante nº 60, que, desde sua publicação na imprensa oficial em 20/09/2024, possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal: Súmula Vinculante 60:  O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). O deferimento de medicamentos na esfera judicial, portanto, dependerá da análise de diversos fatores e da observância dos requisitos estabelecidos pelas teses fixadas pelo STF, sendo diversos conforme a incorporação ou não ao Sistema Único de Saúde. I -  Medicamentos   Incorporados  ao SUS: Comprovação da Incorporação:  Demonstração de que o fármaco consta nas listas de medicamentos disponibilizados pelo SUS e está previsto em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) para a finalidade específica. Observância do Fluxo Administrativo e Judicial:  Uma vez confirmada a incorporação, o deferimento estará condicionado à observância do fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I da decisão do STF no RE 1.366. Esse fluxo define as atribuições de cada ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e os procedimentos para a…

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