Processo 5000240-86.2020.8.13.0543

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5000240-86.2020.8.13.0543
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Resplendor
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5000240-86.2020.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião de bem móvel] AUTOR: VALDECI LIMA PEREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COMERCIAL NIQUINI & VIANA LTDA - ME CPF: 02.069.688/0001-91 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO VALDECI LIMA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Usucapião de Bem Móvel em face de COMERCIAL NIQUINI & VIANA LTDA, posteriormente incluindo no polo passivo FATO FOMENTO MERCANTIL LTDA e FATO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LIMITADA - ME, também qualificadas. A autora narra, em sua petição inicial, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com intenção de dona, sobre o veículo GM/Caravan Diplomata SE, ano 1988/1989, cor preta, placa GQM-8475, chassi 9BGVR15HKJB108984. Sustenta que o automóvel foi adquirido por seu cônjuge, Paulo Roberto Pereira da Silva, junto à primeira ré, Comercial Niquini & Viana Ltda., por meio de um contrato de compra e venda com financiamento e reserva de domínio em favor da empresa “Fato Factoring/Ltda.”. Alega que, após o pagamento de algumas parcelas, seu esposo não conseguiu mais honrar com o financiamento e, ao tentar uma renegociação com a credora, não obteve sucesso. Diante disso, foi ajuizada uma ação judicial que, segundo a autora, foi extinta sem resolução de mérito, com trânsito em julgado certificado em fevereiro de 2006. Desde então, afirma que a credora permaneceu inerte, sem adotar qualquer providência para a retomada do bem, o que, no seu entender, caracteriza o abandono e enseja a contagem do prazo para a prescrição aquisitiva. Assevera que, por mais de 14 anos, vem utilizando o veículo como se seu fosse, arcando com todos os encargos, como tributos e despesas de manutenção. Com base nos artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil, requereu a declaração de seu domínio sobre o bem. Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação das rés aos ônus sucumbenciais. A inicial foi instruída com documentos. Em despacho , foi determinada a emenda da inicial para inclusão da credora fiduciária no polo passivo. A autora apresentou a petição de emenda , requerendo a inclusão de FATO FACTORING/LTDA, mas indicando dados cadastrais (CNPJ e endereço) da empresa Fato Fomento Mercantil Ltda. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, foi ordenada a citação das rés e, por edital, de terceiros interessados. Citados os terceiros interessados por edital , foi nomeada curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral. Após inclusão formal no polo passivo e regular citação, a ré FATO FOMENTO MERCANTIL LTDA apresentou contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. Afirmou ser pessoa jurídica distinta daquela que figura como credora no documento do veículo ("FATO FACTORING LTDA"), tratando-se de mero equívoco da autora em razão da semelhança entre as razões sociais. Juntou documentos para comprovar suas alegações. Instada a se manifestar, a parte autora, em um primeiro momento, requereu a substituição da ré mas, posteriormente, pleiteou a manutenção de Fato Fomento Mercantil Ltda. no polo passivo e a inclusão de Fato Factoring Fomento Mercantil Ltda. em litisconsórcio. Acolhendo o pleito da autora e postergando a análise da preliminar de ilegitimidade, este juízo determinou a…

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