Processo 5000241-11.2021.4.03.6117
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000241-11.2021.4.03.6117 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EMERSON LUIZ MALVEZ ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada aos 19.02.2021 por EMERSON LUIZ MALVEZ em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 25.02.2019, mediante a averbação de períodos de atividade especial, com conversão em comum. A sentença, não sujeita ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar, como atividade especial, o intervalo laboral de 03.08.1993 a 21.06.1994 e de 21.11.1994 a 30.06.1997. Foi julgado improcedente o pedido para a concessão da aposentadoria. Ante à sucumbência recíproca, condenou o ente autárquico e o autor ao pagamento de custas e da verba honorária nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça (ID 268863051). Apelou a parte autora (ID 268863058) pugnando pela anulação da r. sentença. Apelou o INSS (ID 268863055) requerendo a reforma da sentença e a improcedência integral do pedido inicial. Em acórdão (ID 272491906), por unanimidade, a C. 10ª Turma decidiu dar parcial provimento à apelação do autor para anular a sentença, com determinação do retorno dos autos à origem para regular processamento. Sobreveio o trânsito em julgado, com certificação na data de 07.06.2023 (ID 275415976). Prossegue a fase instrutória com a produção de prova pericial (ID 337396433). Proferida nova sentença de mérito que julgou procedente o pedido para condenar o ente autárquico à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, mediante a averbação, como atividade especial, dos intervalos laborais de 03.08.1993 a 21.06.1994, de 21.11.1994 a 30.06.1997, de 01.07.1997 a 09.02.2001 e de 24.11.2003 a 25.02.2019, com o pagamento dos valores atrasados. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária arbitrada nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ (ID 337396439). Apela o INSS (ID 337396442). Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a nulidade da perícia judicial. No mérito, afirma equivocado o enquadramento dos períodos de atividade especial reconhecidos na sentença. Aduz, em síntese, a ausência de responsável técnico habilitado para os registros ambientais em parte do interregno, bem como o descumprimento das metodologias utilizadas para a aferição do ruído. Argumenta, ainda, que a referência genérica a "fumos metálicos" não se revela suficiente para o reconhecimento da especialidade, bem como defende a eficácia do EPI disponibilizado. Subsidiariamente, pugna pela observância da prescrição quinquenal, a isenção de custas, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e o desconto dos valores já pagos administrativamente. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. DECIDO Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015,…
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