Processo 5000241-60.2025.4.03.6120

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000241-60.2025.4.03.6120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Araraquara
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000241-60.2025.4.03.6120 AUTOR: JOSE RENATO REIS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por JOSE RENATO REIS DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pleiteia a averbação de tempo de serviço especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/208.073.671-4) desde a DER em 04/02/2021, ou a partir do implemento dos requisitos (reafirmação da DER). Com a inicial juntou documentos. Concedida à parte autora a gratuidade da justça (id 363710835). Em contestação (id 371746949), o INSS arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, requereu a rejeição dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no id 364703348, pleiteando a utilização de prova emprestada e prova pericial. Decisão proferida em 12/11/2025 (id 462042289) determinou a intimação da parte autora para justificar o interesse de agir com base no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.124. Decido. Prescrição O benefício foi requerido em 16/05/2023 e a ação foi ajuizada em 05/03/2025, portanto, não há parcelas prescritas, nos termos do art. 103, parágrafo único da LBPS e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, vez que transcorreram menos de 05 anos entre a data em que o segurado foi cientificado da decisão administrativa e a data de ajuizamento da ação. Falta de interesse de agir. A parte autora almeja reconhecimento da especialidade nos períodos de 15/06/1993 a 29/11/1993, 02/05/1994 a 25/11/1994, 24/04/1995 a 14/12/1995, 22/04/1996 a 09/12/1996 e de 02/07/1997 a 30/04/2002 (Açucareira corona S.A, atual Raízen Energia S/A), 28/04/1997 a 01/07/1997 (Cambuhy Agrícola Ltda.), 26/12/2002 a 10/02/2003 (Attaera S/C Ltda.), 01/08/2003 a 07/01/2004 (Edson & Emerson Serviços Rurais Ltda.), 29/04/2004 a 29/04/2008 (Cosan S.A.), 19/06/2008 a 17/07/2014 (Cocal Comércio Indústria Canaa Açúcar e Álcool S.A), 01/04/2015 a 08/08/2015 (Viação Vacaria Ltda. - EPP), 27/08/2015 a 03/03/2016 (MPG Tratores e Equipamentos Ltda.), 01/07/2016 a 22/03/2018 e 01/02/2023 a 06/04/2023 (Regis Zotesso Ibaté), 10/04/2018 a 12/04/2022 (São Martinho S/A) e 17/06/2024 até o presente momento (Eurovias Rodovias Ltda.) Conforme se verifica no processo administrativo, o autor juntou PPPs para comprovação do labor em condições especiais referentes aos períodos de 15/06/1993 a 29/11/1993, 02/05/1994 a 25/11/1994, 24/04/1995 a 14/12/1995, 22/04/1996 a 09/12/1996 e 02/07/1997 a 30/04/2002 (Açucareira Corona S/A, atual Raízen Energia S/A - id 356078855 - fls. 12/19), 28/04/1997 a 01/07/1997 (Cambuhy Agrícola Ltda. - id 356078855 - fls.20/21) e 26/12/2002 a 10/02/2003 (Attaera S/C Ltda. - id 356078855 - fls. 50/51). No mais, apresentou pesquisa da situação cadastral de várias empresas (fls. 52/60 do id 356078855), onde se extrai que apenas duas estavam fora de funcionamento (Cosan S/A – baixada e Edson e Emerson Serv. R. S/C Ltda. EPP - inapta), estando as demais ativas. O INSS, por sua vez, oportunizou ao autor a juntada de documentos que demonstrassem o exercício de atividade especial, através de exigência exarada às fls. 72/73 do id 356078855, porém não foram apresentados novos PPPs, nem sequer houve demonstração de possíveis tratativas para obtenção…

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