Processo 5000241-77.2003.8.21.0015
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (5)
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Apelação Cível Nº 5000241-77.2003.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : ALEX FABIANI CORVELLO GOUVEA (EXECUTADO) APELADO : VARZEA SUL CONSTRUCOES LTDA (EXECUTADO) APELADO : ANDREIA CORVELLO GOUVEA (EXECUTADO) APELADO : GILBERTO JOAO LENZ (EXECUTADO) APELADO : JOAO HERNI HARRAS GOUVEA (Sucessão) (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO APRESENTA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS QUE AMPARAM O JULGAMENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZA A APRECIAÇÃO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.010 DO REGRAMENTO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida em desfavor de ALEX FABIANI CORVELLO GOUVEA e outros, cujo teor transcrevo abaixo: Trata-se de execução fiscal ajuizada em 23.07.1999 pelo Município de Gravataí , por meio da qual objetiva o exequente satisfazer os débitos inscritos em dívida ativa relacionados ao inadimplemento de ISSQN. No último despacho, determinou-se a intimação da parte exequente, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição. É o relatório. Decido. No que concerne à prescrição intercorrente, a Lei de Execução Fiscal assim prevê no § 4° do art. 40: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato . E o STJ, no julgamento do Tema 566, fixou a seguinte tese: “ O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido , havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Sem prejuízo do disposto anteriormente: 1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de…
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