Processo 5000241-81.2025.4.03.6113

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000241-81.2025.4.03.6113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000241-81.2025.4.03.6113 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: VITORIA CALIMERIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - SP516268-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: NEI CALDERON - SP114904-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação cível interposto em autos de mandado de segurança impetrado objetivando a suspensão dos efeitos dos artigos 38, § 1º, da Portaria 209/2018, bem como dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, para assegurar-lhe o direito à concessão do financiamento estudantil, com recursos do FIES, para a continuidade do curso de Medicina, sem imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM. A sentença denegou a segurança (ID 355908380). Em razões recursais, a impetrante requer a concessão do financiamento estudantil pelo FIES, sustentando a ilegalidade e inconstitucionalidade das Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021, ao argumento de que tais atos normativos teriam inovado indevidamente no ordenamento jurídico ao instituírem requisitos não previstos na Lei nº 10.260/2001, em afronta aos princípios da legalidade, da hierarquia das normas, da igualdade e do direito fundamental à educação. Alega que o Poder Judiciário possui competência para exercer controle de legalidade sobre os atos administrativos do MEC e do FNDE, afastando restrições impostas por normas infralegais que extrapolem o poder regulamentar. Aduz, ainda, que o critério classificatório adotado exclui estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, apesar da existência de vagas ociosas no programa, sem acarretar prejuízo ao erário. Requer, assim, o afastamento da aplicação dos dispositivos das Portarias impugnadas, a contratação do financiamento estudantil e, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da sentença. É o relatório. DECIDO. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a proferir decisão monocrática quando o recurso contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Não obstante a literalidade do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o julgamento unipessoal também se mostra cabível quando a matéria controvertida estiver pacificada por jurisprudência dominante, entendimento este consolidado na Súmula 568, segundo a qual “o relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, aplicada inclusive após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Tal sistemática atende aos princípios da eficiência, da economia e da celeridade processual, sem implicar violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática se submete ao controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, assegurando-se às partes a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do julgamento monocrático…

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