Processo 5000242-78.2012.8.21.0134

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000242-78.2012.8.21.0134
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000242-78.2012.8.21.0134/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY APELADO : DEJALMIR ROGERIO COUTO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos créditos relativos ao exercício de 2007 e determinar o prosseguimento do feito em relação ao crédito de 2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na adequação do recurso interposto contra decisão que acolhe parcialmente exceção de pré-executividade sem extinguir totalmente a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão recorrida acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição de parte do débito, mas determinou expressamente o prosseguimento do feito executivo quanto ao crédito remanescente, referente ao exercício de 2008. 2. Não se trata de sentença que pôs fim ao processo de execução, mas de decisão interlocutória que resolveu questão incidental sem findar o processo. 3. Contra decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme previsão do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. A parte recorrente optou pela interposição de apelação, configurando erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso apropriado. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que apenas quando a decisão implicar extinção total da própria execução fiscal é que o provimento judicial configura sentença atacável pela via da apelação. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA BONITA DO SUL contra a decisão do  evento 92, SENT1 que, nos autos de execução fiscal promovida em face de DEJALMIR ROGERIO COUTO , acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos créditos relativos ao exercício de 2007 e determinar o prosseguimento do feito em relação ao crédito de 2008: 3. Dispositivo. Ante o exposto,  ACOLHO PARCIALMENTE  a exceção de pré-executividade e  JULGO EXTINTO  o feito apenas com relação aos débitos cobrados na CDA executada, referentes ao ano de 2007, com resolução de mérito, forte nos arts. 487, II, do CPC e 156, V, do CTN. Deixo de fixar honorários, nos termos do Tema 1.229/STJ. Após o trânsito em julgado, baixe-se a exceção e prossiga-se a execução fiscal apenas quanto ao débito relativo ao período de 2008. Em prosseguimento, intime-se, após a preclusão da presente decisão, a parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência de eventual prescrição intercorrente. Agendada intimação eletrônica das partes. Em suas razões recursais ( evento 99, APELAÇÃO1 ), o apelante nega a consumação da prescrição. Afirma que o apelado somente se manifestou nos autos após o bloqueio judicial de valores, e que o município nunca deixou de cumprir os comandos judiciais, sendo, portanto, imprescindível a reforma da decisão para o prosseguimento integral do feito. Ao final, requer o provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa ( evento 110, CONTRAZAP1…

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