Processo 5000242-91.2025.4.03.6331
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000242-91.2025.4.03.6331 AUTOR: G. H. D. S. S. REPRESENTANTE: VANDERLEIA DA SILVA SEMINARA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAINA ALBERTIN DONA - SP397250 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: VANDERLEIA DA SILVA SEMINARA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível, proposta por G. H. D. S. S., qualificado nos autos, representado por sua genitora VANDERLÉIA DA SILVA SEMINARA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de obter a condenação do Réu a lhe conceder o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência (NB nº 717.701.866-3) (ID 359175795) desde o requerimento administrativo do benefício em 18/11/2024, juntamente com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Sustenta em prol de sua pretensão que é portador de Transtorno do Espectro Autista e se encontra em condição de vulnerabilidade social. A inicial veio instruída com procuração e documentos. O INSS apresentou contestação (ID 351378196), tendo a parte autora apresentado impugnação (ID 353587340). Foram juntados diversos documentos, dentre eles, o quadro resumo de dossiê previdenciário (ID 359175795) e o extrato CNIS do Autor (ID 359175792). Foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Foi realizada perícia médica (ID 410878869), bem como a socioeconômica (IDs 431523851, 431523853). A parte autora impugnou o laudo médico pericial (ID 413195445), ao passo que a autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo (ID 437656750) que foi negada pelo Autor (ID 442393994). O Ministério Público Federal emitiu parecer de mérito (ID 472885858) Determinou-se a remessa dos autos para julgamento e eventual execução aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (ID 546553920), sem oposição tempestiva das partes. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação: Com o advento da Lei nº 8.742, de 7.12.1993 (LOAS), que regulamentou a assistência social, foi criado o chamado “benefício de prestação continuada”, também conhecido como “benefício de amparo social”, para substituir a então vigente renda mensal vitalícia. Os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada, segundo o art. 20 da LOAS, são: a) ser portador de deficiência ou ter mais de 65 anos1 e b) não possuir meios de prover à própria manutenção e c) nem de tê-la provida por sua família. Como incapaz de prover o sustento do necessitado considera-se a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, conforme previsão do § 3° do art. 20. De outro lado, pelo conceito legal, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2° do mesmo art. 20, na redação dada pela Lei nº 13.146, de 6.7.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)). Ainda, estabelece o § 10 do referenciado art. 20, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011, que “[c]onsidera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” O…
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