Processo 5000243-25.2026.8.08.0008

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000243-25.2026.8.08.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000243-25.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NICOLINA DE SOUZA NETA MAROTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO C/C AÇÃO DE COBRANÇA”, ajuizada por NICOLINA DE SOUZA NETA MAROTO em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos da inicial de ID 89484625 e documentos anexos. A requerente narra na exordial que prestou serviços ao ente público estadual no cargo de Cuidadora, sob o regime de designação temporária (DT), durante o período aproximado de 2 (dois) anos e 09 (nove) meses. Afirma que o requerido não realizou os depósitos correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devidos ao longo do contrato, amparando-se na alegação de que a servidora estaria submetida ao regime estatutário. Contudo, a autora argumenta que a manutenção do vínculo por esse lapso temporal descaracterizou o critério emergencial da contratação. Sustenta que a prorrogação contínua do contrato temporário configura burla à regra constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF/1988), razão pela qual o regime estatutário deve ser desconsiderado. Diante do exposto, a parte autora postula a declaração de nulidade dos contratos de designação temporária firmados entre as partes. Por conseguinte, requer a condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento dos valores retroativos a título de FGTS, totalizando o montante de R$ 9.391,63 (nove mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos), valor este também atribuído à causa. Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou sua peça de resistência no ID 95393930, trazendo como prejudicial de mérito a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em suma, a legalidade da contratação, devidamente autorizada pela Constituição. Assim, requereu a improcedência dos pleitos autorais. A contestação foi apresentada intempestivamente, conforme certidão de ID 95933030. Devidamente intimado, a parte autora apresentou Réplica à Contestação no ID 95682156, sendo certificada sua tempestividade no ID 95933033. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, conforme registrado supra, o requerido foi devidamente citado, porém quanto à apresentação de contestação, acabou por apresentá-la intempestivamente, conforme certidão de ID 95933030, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344, CPC, sem aplicar-lhes, contudo, os respectivos efeitos, uma vez que se trata de ente público, a propósito: (TJSP; APL 0007303-90.2012.8.26.0278; Ac. 11015089; Itaquaquecetuba; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Afonso Celso da Silva; Julg. 28/11/2017; DJESP 15/12/2017; Pág. 2878). PREJUDICIAL DE MÉRITO A questão da prescrição, já está definida por inúmeros julgados, tratando-se, pois, de prescrição quinquenal. Eis os entendimentos, que acolho como razão suficiente de decidir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 37 DA CF. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. MATÉRIA…

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