Processo 5000243-69.2021.4.03.6120

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000243-69.2021.4.03.6120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000243-69.2021.4.03.6120 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ZELIA APARECIDA ANACLETO FERRAZ ADVOGADO do(a) APELADO: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 10/02/2021, por intermédio da qual ZELIA APARECIDA ANACLETO FERRAZ persegue a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular (NB 175.451.955-2), com pagamento das diferenças devidas desde a DER (21/02/2017), mediante o recálculo da renda mensal inicial com a soma dos salários-de-contribuição provenientes de atividades concomitantes exercidas. A r. sentença, proferida em 24/05/2022, julgou procedente o pedido. Determinou ao INSS a revisão da aposentadoria da autora mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, limitados ao teto previdenciário, para fins de cálculo do salário-de-benefício, afastando a aplicação do art. 32 da Lei n. 8.213/91 (Id 259686668). Inconformado, a autarquia desfia recurso de apelação. Defende a suspensão do feito, devido à submissão da controvérsia ao regime dos recursos repetitivos no STJ (Tema 1070). Sustenta que o cálculo do benefício foi realizado corretamente com base nos arts. 29 e 32 da Lei n. 8.213/1991. Afirma que, nas hipóteses de atividades concomitantes em que não há preenchimento de requisitos em cada atividade isoladamente, deve-se considerar uma atividade principal e atribuir às demais apenas valor proporcional. Aduz que a sentença afastou indevidamente a regra legal ao determinar a soma integral das contribuições. Argumenta que o fator previdenciário integra o conceito de salário de benefício e deve incidir separadamente nas atividades principal e secundária. Sustenta ainda que a revisão implicaria majoração de benefício sem fonte de custeio, em afronta ao art. 195, §5º da Constituição, e pede a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda (Id 259686670). A autora apresentou contrarrazões (Id 138834237). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Superada a suspensão processual nacional em decorrência de decisão do Relator do Tema 1070-STJ, de 24/05/2022, conforme decidido em sentença. A Lei nº 10.666/2003, já vigente ao tempo da concessão do benefício à parte autora (concedido em 19/09/2017, a partir da DER em 21/02/2017 – Id 259686645), determinou a extinção da escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individuais e facultativos. A partir de então deixou de haver restrição, com relação aos aludidos segurados, quanto ao valor dos recolhimentos previdenciários. Puderam eles passar a contribuir com base em qualquer valor, observando-se tão só os limites mínimo e máximo impostos pela legislação previdenciária. Diante disso, a compreensão jurisprudencial é no sentido de que não mais se justifica a aplicação do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, com relação a atividades concomitantes…

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