Processo 5000243-83.2021.4.04.7141
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000243-83.2021.4.04.7141/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELADO : ENIO LUIS ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIZABETE PRESCENDO GRATTIERI LORENCET (OAB RS063540) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando a implantação do benefício. O INSS contesta o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos, a metodologia de aferição de agentes nocivos, a possibilidade de reconhecimento para contribuinte individual, o termo inicial dos efeitos financeiros e a aplicação de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para períodos específicos, considerando a exposição a ruído e agentes químicos, a metodologia de aferição, a permanência da exposição, o uso de EPIs e a situação de contribuinte individual; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iii) os consectários legais da condenação, incluindo correção monetária e juros de mora; e (iv) a aplicação de multa diária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, integrando o tempo de serviço como direito adquirido, conforme a sucessão de diplomas legais (Lei nº 3.807/1960, Lei nº 8.213/1991 e seus decretos regulamentadores). 4. A conversão de tempo especial em comum é possível, conforme o Tema 546/STJ e Temas 422 e 423/STJ, mas é vedada para o tempo cumprido após 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, art. 25, § 2º. 5. A prova pericial, mesmo que extemporânea ou indireta (em estabelecimento similar), é admitida para comprovar a especialidade da atividade, desde que não haja alteração das condições de trabalho ou impossibilidade de aferição direta, conforme Súmula 198/TFR e Súmula 106/TRF4. 6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem submissão contínua durante toda a jornada, bastando que seja inerente à rotina laboral e não meramente eventual, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 7. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Para ruído (acima dos limites legais), agentes biológicos, cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos, o EPI não descaracteriza a especialidade, conforme Tema STF 555 (ARE 664.335) e IRDR Tema 15/TRF4. Para outros agentes, a informação de EPI eficaz no PPP descaracteriza o tempo especial, salvo se o segurado comprovar sua ineficácia ou houver dúvida, conforme Tema STJ 1090. 8. O limite de tolerância para ruído varia conforme o período (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme Tema STJ 694 (REsp nº 1398260/PR). A aferição deve ser pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pico de ruído, conforme Tema STJ 1083. A metodologia da NR-15 é aplicável a partir de 03/12/1998, enquanto a NHO-01 da FUNDACENTRO tem…
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