Processo 5000244-49.2026.4.04.7220

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000244-49.2026.4.04.7220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Itajaí
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000244-49.2026.4.04.7220/SC AUTOR : MARCOS ROGERIO FURTADO ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DA SILVA (OAB SC054614) ADVOGADO(A) : FABRINI SILVA (OAB SC052712) ADVOGADO(A) : SAMUEL AZZI SIMOES (OAB SC033318) DESPACHO/DECISÃO 1.   Considerando que a renda mensal da parte autora é inferior ao limite máximo dos benefícios do RGPS (IRDR nº 25/TRF4),  defiro o pedido de justiça gratuita . Anote-se. 2. Determino a intimação da parte autora para: 2.1.  Promover a emenda à petição inicial, a fim de: - Esclarecer interesse de agir, tendo em vista que o requerimento foi objeto de indeferimento automático em razão da parte autora ter respondido  não  possuir tempo especial a ser reconhecido ( evento 1, PROCADM8 , p. 1). Além disso,  não  preencheu corretamente as "Relações Previdenciárias declaradas pelo requerente" no momento do requerimento, ocasião em que deveria apontar o período especial pretendido (idem, p. 3); - Preencher e anexar nos autos o formulário constante no link  https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2016/02/FORMULARIO-DE-IDENTIFICACAO-DE-PROVAS.doc ; O desatendimento dos comandos acima atrairá a incidência do previsto no art. 330, IV, do CPC. 2.2.  Da comprovação da atividade especial Determino, com relação aos períodos em que afirma ter laborado em condições especiais, caso ainda não tenha feito juntamente com a inicial, apresentar (ou comprovar documentalmente a impossibilidade de assim proceder) as provas documentais necessárias à demonstração de sua pretensão, de acordo com as exigências legais para os respectivos períodos pleiteados: Período Documentos Necessários Previsão Legal Até 28/04/1995 - categoria profissional CTPS Art. 31 Lei 3.807/60; Códigos 2.0.0 do Anexo Dec. 53.831/64; Anexo II Dec. 83.080/79; Art. 1º Lei 5.527/68; Art. 57, caput e §§ 1º ao 4º, e Art. 58 da Lei 8.213/91 (redação original). Lei 9.032/95. Até 05/03/1997 - agente nocivo CTPS + Formulário (SB-40 ou DSS-8030) Art. 31 Lei 3.807/60; Códigos 1.0.0 do Anexo Dec. 53.831-64; Anexo I DEC. 83.080/79; Art. 57, caput e §§1º ao 5º da Lei 8.213/91 (redação da Lei 9.032/95) De 06/03/1997 a 31/12/2003 - somente agente nocivo CTPS + Formulário (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) + Laudo Anexo IV Dec. 2.172/97, de 06/03/1997; Art. 57, caput e §§1º ao 5º da Lei 8.213/91 (redação da Lei 9.032/95); Art. 58, caput e §§1º ao 4º Lei 8.213/91 (redação das Leis 9.528/97 e 9.732/98. Após 01/01/2004 - somente agente nocivo CTPS + Perfil Profissiográfico Previdenciário válido Art. 148 da IN INSS/DC 95/2003, alterada pela IN 99, de 05/12/2003; Art. 68 do Dec. 3.048/99, alterado pelos Dec. 4.032/01 e 4.729/03. Em caso de ruído, calor ou frio (para qualquer período) PPP válido e/ou Laudo   Observe-se que: a) a equiparação da atividade de vigias e vigilantes à de "guarda" exige a comprovação do uso de arma de fogo no desempenho da função, assim como a reconhecimento da especialidade da atividade de motorist a requer a comprovação do exercício permanente da função e do tipo de veículo conduzido. Ambas poderão ser comprovadas mediante quaisquer meios de prova admitidos em direito, em especial o documental e o testemunhal; b) a especialidade da atividade exposta a eletricidade requer a comprovação de exposição a tensões superiores a 250 Volts; c) o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para dispensar a necessidade de apresentação do laudo técnico para a comprovação da especialidade da atividade exercida após 01.01.2004, deverá ter…

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