Processo 5000244-51.2026.4.03.6323

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000244-51.2026.4.03.6323
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Marília
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000244-51.2026.4.03.6323 AUTOR: J. C. CORREA ALVES & CIA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: REGES AUGUSTO SINGULANI - SP194264 REU: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de registro profissional cumulada com anulatória de ato administrativo e indenização por danos morais, proposta por J. C. Correa Alves & Cia Ltda em face do Conselho Regional de Química da IV Região – CRQ-IV, visando ao reconhecimento da inexigibilidade de registro e de contratação de profissional da área da química para o exercício de suas atividades, bem como anulação da multa administrativa aplicada no âmbito do Processo Administrativo nº 394.373, no valor de R$ 6.625,00, inscrita em Dívida Ativa sob nº 430/2026, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A autora sustenta que sua atividade principal consiste no tratamento e comercialização de madeira, realizado em Usina de Preservação de Madeira por meio de processo de vácuo-pressão em autoclave com utilização do produto químico Arseniato de Cobre Cromatado (CCA), sendo tal etapa apenas atividade-meio do processo produtivo madeireiro, não caracterizando atividade básica da área da química, razão pela qual seria indevida a exigência de responsável técnico químico e a autuação aplicada (ID 551098694). Relata que foi submetida à fiscalização do CRQ-IV, que constatou a realização do referido processo de preservação, tendo sido lavrado o Auto de Infração nº 1657/2024 (ID 551144843), com intimação para regularização e posterior aplicação de multa administrativa pela ausência de registro e de indicação de responsável técnico químico, consubstanciada na Notificação de Multa nº 1000-2025 (ID 551144846). O débito foi inscrito em Dívida Ativa sob nº 430/2026, sendo a autora notificada extrajudicialmente para pagamento (ID 551144850). Acrescenta que já se encontra regularmente inscrita no CREA-SP e possui engenheiro como responsável técnico por suas operações, com ART devidamente emitida (ID 551144839) e contrato de prestação de serviços técnicos (ID 551144842). O feito foi originalmente distribuído a Juizado Especial Federal, o qual declinou da competência (ID 552175886), sendo redistribuído a esta Vara. A decisão de id 567681241 indeferiu a tutela de urgência. Em sede de contestação (ID 575799818), a ré defende a legalidade da exigência, argumentando que o tratamento da madeira com CCA em processo de autoclave envolve reações químicas controladas e operações unitárias que demandariam supervisão por profissional habilitado da área da química, com fundamento nos arts. 27 da Lei nº 2.800/56, 335 e 341 da CLT, art. 1º da Lei nº 6.839/80, art. 2º, incisos II e IV, alínea "c", do Decreto nº 85.877/81, e Portaria Interministerial MMA nº 292/1989, juntando, entre outros, o Termo de Fiscalização (ID 575799846) e o Parecer Técnico exarado no processo administrativo (ID 575799847). Sustenta ainda que o engenheiro civil contratado pela autora não detém atribuição legal para o tratamento químico de madeira e que não há dano moral indenizável na espécie. A parte autora requereu a produção de prova pericial (id 577646261), ao passo que a ré pleiteou o julgamento antecipado da lide (id 580217206). Vieram os autos conclusos É o relatório. Fundamento e decido. De…

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