Processo 5000245-09.2014.8.21.0087
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000245-09.2014.8.21.0087/RS EXEQUENTE : EDINO NEGRINI ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ PRAETORIUS DE SAMPAIO FERRAZ (OAB RS108619B) EXEQUENTE : VENDELINO SIMON ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) EXEQUENTE : DELMO NERI SAFT ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) EXEQUENTE : CLAUDIO GERVASIO DIAS ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ PRAETORIUS DE SAMPAIO FERRAZ (OAB RS108619B) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. No Evento 152 e no Evento 169, o executado Banco do Brasil S/A manifestou concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 142. Apontou a existência de excesso de execução de R$ 666.755,88 e requereu a homologação do cálculo com a consequente devolução do valor excedente depositado nos autos. Por outro lado, no Evento 153, os exequentes representados pela sociedade de advogados Sarturi e Radaelli requereram que os autos retornassem à Contadoria para a inclusão das contas de Pedro Aloysio Schuck e Evaldo Luiz Kayser , sob o argumento de que tais valores não constavam da planilha de cálculos do Evento 142. No Evento 154 e no Evento 171, os exequentes representados pelo advogado José Luiz P. de Sampaio Ferraz apresentaram impugnação aos cálculos da Contadoria. Sustentaram que a metodologia adotada dividiu o débito em duas categorias, o que teria resultado na não incidência de juros moratórios sobre a integralidade da dívida. Também alegaram que, conforme a tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária e os juros moratórios deveriam incidir até a data da elaboração da conta de liquidação, e não apenas até as datas dos depósitos judiciais realizados pelo executado. Ao final, requereram a concessão de prazo para manifestação sobre o pedido de reserva de honorários contratuais de 30% formulado pelo antigo procurador. No Evento 159, o analista da Contadoria Judicial prestou esclarecimentos detalhados, defendendo a adequação e a correção da metodologia utilizada na planilha do Evento 142. Vieram os autos conclusos. Breve relato. Decido. A pretensão de inclusão de Pedro Aloysio Schuck e Evaldo Luiz Kayser no cálculo de liquidação fundamenta-se nas normas que regem a preclusão e a coisa julgada, dispostas nos artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. De acordo com as provas e andamentos constantes do processo, no evento 6 (PROCJUDIC4, fl. 12), este Juízo acolheu o pedido de exclusão de Pedro Aloysio Schuck e Evaldo Luiz Kayser do polo ativo da presente execução, tendo em vista a existência de litispendência. Ambos os poupadores já demandavam pelas mesmas contas poupança em ações individuais em andamento na Comarca de Porto Alegre. Essa decisão de exclusão foi ratificada no evento 103 (DESPADEC1, fl. 7), restando plenamente estabilizada diante da ausência de recurso oportuno pelas partes interessadas. Dessa forma, considerando que a exclusão dos referidos poupadores transitou em julgado e que eles não fazem mais parte do polo ativo deste cumprimento de sentença, resta inviável reinseri-los na fase de cálculo de liquidação. A tentativa de recalcular o débito com a inclusão de partes que já foram excluídas de forma definitiva viola a segurança jurídica e a eficácia das decisões judiciais anteriores. Por tais razões, rejeito o pedido formulado pelos exequentes no Evento 153. Da…
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