Processo 5000245-22.2026.8.25.0040

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000245-22.2026.8.25.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagarto
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000245-22.2026.8.25.0040/SE AUTOR : JUNIO PASSOS SANTOS ADVOGADO(A) : ERIVALDO MACEDO MENDES (OAB SE003512) DESPACHO/DECISÃO JUNIO PASSOS SANTOS  requer(em), em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, alegando, para tanto, que a sua negativação é indevida. Eis um breve relatório. Decido. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil, que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (periculum in mora), somada a reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido artigo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, tanto na modalidade cautelar, como na modalidade antecipatória. Examinando a inicial e os documentos que a instruem, em especial o comprovante de negativação evento 1, DOC6 , em princípio, convenço-me da necessidade de concessão da tutela perseguida, uma vez que estão presentes os requisitos legais, haja vista se tratar de fato negativo, não podendo se exigir da parte autora prova de uma relação contratual, que alega ser inexistente, estando configurado a probabilidade do direito nesta vertente. Já o perigo da demora está presente, haja vista que a manutenção da negativação atinge sua dignidade e tem potencial de interferir em eventual relação consumerista ou negocial que a parte autora deseje concretizar. A alegação autoral somada aos documentos juntados aos autos evidenciam a probabilidade do direito afirmado. De outra parte, não se pode negar que a inclusão do nome do(a) Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento final da lide, poderá acarretar prejuízos. Com relação à reversibilidade do provimento antecipado, é patente, pois se ao final se chegar à conclusão de que existe alguma dívida a ser paga, poderá o(a) Requerido(a), no caso de não quitação adotar as medidas legais cabíveis, inclusive, inscrevê-la novamente nos órgãos de proteção ao crédito. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, determinando a exclusão do nome da parte autora do rol de inadimplentes, referente ao débito discutido nos autos, sob pena de arbitramento de multa diária, caso a parte autora informe o descumprimento desta determinação. Sem prejuízo das medidas anteriores, determino a Secretaria que proceda ao envio de ofício ao SPC e SERASA EXPERIAN para que proceda a baixa do registro negativo do nome da parte autora no prazo de 72h (resenha em anexo), mantidas as demais negativações existentes em desfavor do autor, caso existam. OBS: Encaminhe-se ao SPC e SERASA cópia do documento de negativação constante nos autos. Intimações necessárias. Por fim, aguarde-se a audiência designada.

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