Processo 5000245-38.2014.8.21.0142

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000245-38.2014.8.21.0142
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000245-38.2014.8.21.0142/RS TIPO DE AÇÃO: Impostos RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : IRIO LEVANDOWSKI (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : DELCIO PEDRO RABUSKE BACK (OAB RS026945) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE IGREJINHA / RS DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.    DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE IGREJINHA / RS em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal movida em desfavor de IRIO LEVANDOWSKI  cujo teor transcrevo abaixo: Vistos. O exequente informou a realização de parcelamento do débito em 24 parcelas, com data prevista para término em 22/03/2027. Requereu a suspensão da execução, pelo prazo de 180 dias, sem baixa na distribuição, consoante art. 151. VI, do Código Tributário Nacional. Decido. Alinhado aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, e com o intuito de otimizar a gestão processual, o Conselho Nacional de Justiça expediu o Ofício Circular n. 44/2025/SEP, veiculando os enunciados aprovados na I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal. No caso, destaca-se o teor do Enunciado 24, segundo o qual: Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado. Em caso de descumprimento, compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito. Considerando que o parcelamento administrativo configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), bem como visando à racionalização da tramitação das execuções fiscais, mostra-se mais adequada a homologação do acordo, com a extinção da execução, ressalvada a possibilidade de reativação em caso de descumprimento. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão, e em conformidade com o Enunciado 24, aprovado I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, homologo o termo de parcelamento administrativo informado ( 58.2 ) e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas pela parte executada. Com o trânsito em julgado, baixe-se o processo, sem prejuízo de reativação e regular prosseguimento em caso de inadimplemento do acordo, mediante simples requerimento da parte exequente.   Em suas razões 69.1 , a parte sustenta que o magistrado partiu de premissa equivocada, pois houve parcelamento do débito, e não sua quitação. Salienta que o parcelamento não implica a constituição de título executivo extrajudicial. Ao final, requer o acolhimento de sua irresignação. É o relatório.  Inicialmente, a sentença/decisão judicial determina a extinção do processo, mas possibilita a reativação do feito, decisão de natureza híbrida, a desafiar tanto recurso de apelação…

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