Processo 5000245-51.2026.8.12.0018

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000245-51.2026.8.12.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000245-51.2026.8.12.0018/MS AUTOR : GEOVANA APARECIDA ALVES DE SOTO FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI (OAB SP303221) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB SP119377) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação visando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) ajuizada por GEOVANA APARECIDA ALVES DE SOTO FERREIRA  em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos qualificados nos autos. 1. Gratuidade da justiça Nos termos dos art. 98 e 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC, associados à declaração de hipossuficiência juntada, concedo o direito à gratuidade da justiça. 2. Tutela provisória de urgência O pedido de tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) não merece acolhimento, afinal, os documentos anexados à petição inicial não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito afirmado (art. 300 CPC). Isso porque a verificação dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial pleiteado pressupõe ampla dilação probatória, em especial perícia médica e estudo social, de maneira que não se faz possível antecipar os efeitos da tutela vindicada somente com lastro nos documentos acostados. Dessa maneira, em juízo de cognição sumária , não vislumbro nos autos elementos capazes de evidenciar a plausibilidade do pedido formulado in limine litis , razão pela qual indefiro a tutela provisória de urgência satisfativa. Saliento, entretanto, que a questão poderá ser reavaliada no curso desta demanda, em especial no momento da prolação da sentença. 3. Audiência de conciliação ou de mediação O art. 334 do CPC, alicerçado no estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), estabelece a audiência de conciliação ou de mediação como primeiro ato do processo, a qual somente não se realizará diante do desinteresse de ambas as partes (dupla conformidade ) ou quando o direito em disputa inadmitir a autocomposição (art. 334, § 4º, CPC). Não obstante a isso, interpretando a regra em questão à luz das normas fundamentais do processo civil, entendo que em demandas previdenciárias torna-se inviável a realização desta audiência no início do processo, sob pena de violação dos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, todos de envergadura constitucional, e também consagrados textualmente nos art. 4º e 8º do CPC. Ocorre que a experiência prática revela que o requerido não dispõe de condições para realizar a autocomposição no início do processo, o que foi corroborado mediante a Recomendação 01/2016 do CSM/TJMS , encaminhado a este Juízo, em que expressamente afirma e justifica o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia. Nesse panorama, não se revela adequada a designação da audiência, retardando o desenvolvimento do processo, quando de antemão se conhece a inviabilidade da solução consensual do conflito. Em nível hermenêutico, portanto, no entrechoque normativo (colisão), tenho que o atendimento aos princípios referidos impõe o afastamento episódico da regra do art. 334 do CPC. Esse entendimento é compartilhado por Marco Antonio Rodrigues, que assim comenta em sua obra: No entanto, embora em tese seja possível que as pessoas jurídicas de direito público se submetam à autocomposição, na prática isso se revela de difícil aplicabilidade. Isso porque, em nome da autonomia federativa, cada ente possui suas próprias regras relativas…

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