Processo 5000245-62.2024.4.03.6143
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000245-62.2024.4.03.6143 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: MARCO ANTONIO CORREA ADVOGADO do(a) APELANTE: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por MARCO ANTONIO CORREA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURAO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apresentou contestação, sustentando ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda. Houve réplica da parte autora. Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados “no percentual mínimo legal sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4.º, inciso III, e 5.º do Código de Processo Civil”, suspendendo-se a exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça. A parte autora interpôs apelação aduzindo, em síntese, que “a atividade de investigar da polícia civil é perigosa e permite reconhecimento como atividade especial”. Invoca, em prol de sua tese, o entendimento firmado pelo STF no Tema de repercussão geral 942, e postula a reforma integral da sentença, com a conversão do tempo especial em comum e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 10.12.1957, o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 08.05.1990 a 26.11.2013 (investigador de polícia junto ao Estado de São Paulo) e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo deduzido em 10.12.2022. Da legitimidade do INSS. Após amplo debate sobre a matéria, a 3ª Seção desta eg. Corte, no julgamento da ação rescisória n. 5013982-39.2021.4.03.0000, realizado na sessão de julgamento de 13.02.2025, por maioria, julgou improcedente a ação, concluindo o i. relator para o acórdão, Exmo. Des. Fed. Marcus Orione, pela legitimidade do INSS em tais casos, posicionamento que adoto, após reexame da matéria. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A controvérsia jurisprudencial sobre a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo de ações que reconhecem tempo especial de servidor público no RGPS impede a rescisão do julgado, nos termos da Súmula 343/STF." Por oportuno, transcrevo trecho do r. voto-vista exarado pelo Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione: "A natureza da atividade, se especial ou não, para efeitos de contabilidade na aposentadoria por tempo de contribuição, não inviabiliza a sua necessária inclusão na contagem temporal. O cômputo de intervalos de labor comum prestado a entidades públicas, mesmo sob o regime estatutário, já tem sido realizado administrativamente pelo próprio INSS e, quando há resistência à inclusão, pelo Judiciário, com a presença da Autarquia como parte da demanda submetida à análise deste Poder. Assim, não é a natureza do tempo de trabalho incluído que importa, mas a sua inclusão em si para efeitos da contagem necessária à concessão da aposentação. Não seria factível que se reconhecesse tempo…
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