Processo 5000245-67.2026.8.13.0327
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5000245-67.2026.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: IOLANDA VIEIRA DAS NEVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE ITAMBACURI CPF: 18.404.855/0001-43 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, entretanto, faz-se um breve relato do que foi narrado na petição inicial. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IOLANDA VIEIRA DAS NEVES em face do MUNICÍPIO DE ITAMBACURI, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora, em suma, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, e que recebia regularmente a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União referente ao Piso Nacional da Enfermagem (Lei nº 14.434/2022) no valor de R$ 1.610,73 mensais. Afirma que o Município réu suprimiu indevidamente o pagamento do referido complemento em três momentos distintos: nos primeiros dias de afastamento médico (julho e primeiros dias de agosto de 2024), na base de cálculo do 13º salário de 2024 e durante o gozo de sua licença-maternidade, iniciada em 27/01/2025. Aduz que tais supressões causaram-lhe prejuízos de ordem material e moral, tratando-se de verba de natureza alimentar retida em momento de gravidez de alto risco e extrema vulnerabilidade. O MUNICÍPIO DE ITAMBACURI apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que a Assistência Financeira Complementar (AFC) é verba federal vinculada e que o Município atua como mero repassador dos recursos. Argumentou que, durante os períodos de afastamento por benefício previdenciário e licença-maternidade, não houve o repasse dos valores pela União via sistema InvestSUS, o que inviabilizaria o pagamento com recursos próprios. Defendeu, ainda, a ausência de natureza permanente da verba para fins de incidência no 13º salário e rechaçou a configuração de danos morais. A parte autora apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os termos da inicial e ressaltando a garantia constitucional de remuneração integral durante a licença-maternidade, bem como a obrigação do empregador pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento. Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). É O RELATÓRIO DECIDO MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno da validade da supressão do pagamento da Assistência Financeira Complementar (AFC), referente ao Piso Nacional da Enfermagem, pelo Município réu durante os primeiros dias de licença médica, no cômputo do 13º salário e durante o período de licença-maternidade da autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pelas normas de Direito Administrativo e Constitucional. A Lei nº 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. É inegável que a legislação federal impôs novos parâmetros remuneratórios para a categoria, gerando debates acerca do custeio por parte dos entes federativos. Neste ponto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.222, definiu as diretrizes para a implementação do piso, estabelecendo…
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