Processo 5000246-31.2025.4.03.6137
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000246-31.2025.4.03.6137 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: ERON AUGUSTO BISCAINO AFFONSO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A ADVOGADO do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542-A APELADO: PRESIDENTE DO FNDE, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - SESU, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta em mandado de segurança impetrado por ERON AUGUSTO BISCAINO AFFONSO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, do BANCO DO BRASIL S.A., do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – SESU, do PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL e do PRESIDENTE DO FNDE, na qual requer a revisão de seu contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil ao Estudante de Ensino Superior – FIES, a fim de que seja aplicada a taxa de juros zero. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indevidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário. A parte autora apelou, alegando que deve ser aplicada a taxa de juros zero prevista na Lei nº 13.530/2017, sob pena de violação ao princípio da isonomia e ao direito fundamental à educação (art. 205 da Constituição Federal), sustentando que norma infralegal não pode restringir o alcance de lei federal. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando a aplicação da taxa de juros zero sobre o saldo devedor consolidado a partir da vigência da Lei nº 13.530/2017, nos termos da denominada retroatividade mínima da norma. Em contrarrazões, o FNDE e o Banco do Brasil alegam sua ilegitimidade passiva e requerem a manutenção da sentença. O ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relatório. mbn VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Da ilegitimidade do FNDE e do Banco do Brasil. A Lei 10.260/2001 assim estabelecia quanto à gestão do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (FIES): Art. 3o A gestão do FIES caberá: I - ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; e II - à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN. A Lei 12.202/2010, ao dar nova redação ao inciso II do art. 3º da Lei 10.260/2001, substituiu o agente operador e administrador dos ativos e passivos do FIES, nos seguintes termos: II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN. Posteriormente, o artigo 3º passou a ter a seguinte redação dada pela Lei 13.530/2017: Art. 3o A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de…
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