Processo 5000246-97.2025.4.03.6309

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000246-97.2025.4.03.6309
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000246-97.2025.4.03.6309 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: EDUARDO AGUIAR DO PRADO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Nas razões, a parte autora requer o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e fundamentação deficiente, com a determinação do retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica por profissional especializado em cardiologia. Caso superada a preliminar, requer a reforma integral da sentença para reconhecer a sua incapacidade total e permanente, em razão da preponderância da documentação médica especializada sobre o laudo pericial falho e omisso, concedendo-se a aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a concessão do auxílio por incapacidade temporária, considerando-se no mínimo a necessidade de afastamento laborativo durante o período de otimização do tratamento clínico e eventual realização de transplante cardíaco. Contrarrazões apresentadas pelo INSS. Vieram os autos a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016. No mesmo diapasão, o Enunciado 29/Fonajef: "Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, não conhecê-lo, bem assim lhe negar ou dar provimento nas hipóteses tratadas no artigo 932, IV, 'c', do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal (Revisado no XIII FONAJEF)". Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos. Rejeito o requerimento preliminar. Devidamente fundamentada, na perícia foram respondidos os quesitos e analisados os documentos apresentados, trazendo um quadro integral da situação de saúde objeto desta controvérsia, sem omissões ou contradições. Não há contradições lógicas na perícia, ao contrário do que sustenta a parte autora. Se as respostas são incompatíveis com as observações já afirmadas preteritamente, não há problema algum em constar "prejudicado" na resposta dos quesitos. Não se anulam perícias simplesmente por ostentarem conclusões contrárias a uma das partes. No JEF predominam princípios como simplicidade e instrumentalidade das formas, não tendo identificado neste processo violação aos direitos processuais do autor. Quanto à perícia por especialista, a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade – o que não é o caso dos autos) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs…

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