Processo 5000247-03.2006.8.21.0008
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5000247-03.2006.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL APELADO : FREDERICO LOURENCO MACHEMER (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : FLAVIO ANDREAS BROD DE AMORIM (OAB RS115859) APELADO : ARTUR DANIEL BEUST (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : DANIEL BAUER LUIZ (OAB RS047993) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL . EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal proposta pelo município apelante em face do apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a implementação da prescrição intercorrente no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas nºs 566 a 571), a verificação da prescrição intercorrente no contexto da execução fiscal depende, primeiro, da suspensão do processo pelo prazo de um ano, em razão da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito de tais fatos. 2. Decorrido tal lapso, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos dos arts. 174 do CTN e 40, §§ 2º e 4º da LEF. 3.Ainda, é assente no STJ o entendimento de que meros pedidos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas quanto à localização do devedor ou de bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. 5. Caso concreto em que os prazos de suspensão e prescrição transcorreram na íntegra sem que o município tenha logrado êxito em citar a sucessão executada. 6. Sentença de extinção pelo reconhecimento da prescrição intercorrente que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; CPC/2015, art. 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.987.286/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/08/2022; STJ, Súmula 106. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA / RS contra a sentença que reconheceu a implementação da prescrição intercorrente e julgou a ação de execução fiscal que move em face da SUCESSÃO DE ARTUR DANIEL BEUST , conforme dispositivo abaixo transcrito: Isso posto, DECLARO a prescrição intercorrente do crédito tributário, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários sucumbenciais em relação à extinção do feito pela prescrição, visto que não houve angularização processual completa e efetiva com a parte remanescente no polo passivo. Sem custas, por força do artigo 39 da Lei nº 6.830/80. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Agendada intimação da(s) parte(s). Nas razões recursais , sustenta não estar configurada a prescrição intercorrente. Aduz que, ao longo de toda a tramitação processual, jamais permaneceu inerte por período superior a um ano, tendo promovido diligências contínuas e…
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