Processo 5000247-63.2026.4.02.9999

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000247-63.2026.4.02.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000247-63.2026.4.02.9999/ES APELADO : AUGUSTO COELHO DA SILVA ADVOGADO(A) : CANDIDO VITOR ARAUJO PEREIRA DOS SANTOS (OAB ES038595) ADVOGADO(A) : FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT (OAB ES010477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação, interposta pela União Federal/Fazenda Nacional, em face de sentença, exarada pela 1ª Vara do Juízo Único de Pancas/ES, nos autos de embargos à execução de nº 0000176-14.2010.8.08.0039, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC( evento 6, DOC2 ), integralizada por sentença em evento 6, TRASLADO1 . Distribuídos os autos na data de 16/03/2026. Após remessa de cópia integral dos autos e superadas as averiguações administrativas, o processo foi incluído em sessão de julgamento a ser iniciada em 22/04/2026. Os representantes do apelado informam interesse em realizar sustentação oral e nova data de julgamento é agendada, desta vez em sessão presencial de 05/05/2026.  Ocorre que,  ao compulsar os autos para apreciação de mérito, verificou-se que os embargos à execução em apreço tem por objeto a desconstituição de cobrança de título cujos débitos decorrem de operações de crédito rural (Dívida Ativa não tributária), não sendo, portanto, da competência da Turma Especializada em Direito Tributário, conforme estabelecido no art. 13, II, do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Emenda Regimental nº 28, publicada no e-DJF2R de 02/05/2014, que assim dispõe: "Art. 13 Compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar: (...) II - à 2ª Seção Especializada, a matéria tributária, inclusive contribuições, com exceção da matéria referente aos conselhos profissionais, bem como as ações trabalhistas remanescentes, e os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil por Juiz, em processo de natureza tributária; III - à 3ª Seção Especializada, as matérias administrativas e aquelas referentes aos conselhos profissionais, bem como todas as que não estiverem compreendidas na competência das outras Seções Especializadas, incluindo-se os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil, quando não prevista na competência das outras Turmas." Em casos análogos, os recursos interpostos vêm sendo apreciados pelas Turmas Especializadas em matéria administrativa, conforme precedente a seguir: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTA DE CRÉDITO RURAL. MP 2.196-3/2001. REQUISITOS DA CDA PREENCHIDOS. NULIDADES NÃO CONSTATADAS. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO NÃO COMPROVADO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pela União - Fazenda Nacional, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. II. Questão em discussão 2. A questão em debate consiste em apreciar as alegações de nulidade da CDA, prescrição e critérios de elaboração do cálculo da dívida, arguidas em exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade tem sido admitido, por construção jurisprudencial, como resposta da parte executada diante da existência de matéria que possa ser reconhecida de ofício pelo juízo, ou seja, questões relativas à liquidez do título executivo, pressupostos processuais, condições da própria ação de execução, tendo sido ampliado para englobar, ainda, questões relativas à prescrição e à ilegitimidade…

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