Processo 5000248-43.2025.8.21.0033

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000248-43.2025.8.21.0033
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000248-43.2025.8.21.0033/RS EXEQUENTE : UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS EXECUTADO : JAINE RAMIRES PEREIRA VARGAS ADVOGADO(A) : EDUARDO JOSE SCHEIBLER (OAB rs080909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Defiro a gratuidade de justiça postulada pela parte executada, em razão da hipossuficiência econômica comprovada pelos documentos juntados aos autos ( evento 43, OUT8  e evento 43, OUT7 ). II - Trata-se de analisar pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada no  evento 43, PET1 .  Sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos nas suas contas bancárias, alegando se tratar de conta na qual recebe salário (Bradesco) e abono salarial - PIS (CEF). A parte exequente, intimada sobre o pedido, postulou nova intimação da executada para complementar a documentação acostada aos autos ( evento 53, PET1 ). Da análise dos autos, verifico que é desnecessária a referida complementação, motivo pelo qual indefiro o pedido da exequente. Dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil:  Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No caso dos autos, a parte impugnante juntou documentos que comprovam que o valor constrito na CEF decorre do pagamento de abono salarial realizado em 13/06/2026, no valor de 1 salário mínimo ( evento 43, OUT11  e  evento 43, OUT12 ), poucos dias antes do bloqueio, ocorrido em 16/06/2026. Ademais, em relação ao valor bloqueado no Banco Bradesco, a parte executada comprovou que o seu salário, depois de depositado no Banco do Brasil, é transferido para o Banco Bradesco ( evento 43, OUT7  e evento 43, OUT10 ). Assim sendo, assiste razão à executada quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados na CEF e no Banco Bradesco (R$ 1.621,00 e R$ 85,53). Já no que tange à quantias constritas no Nubank e no PagSeguro, não merece acolhimento a alegação de impenhorabilidade. A executada sustenta a impenhorabilidade sob o argumento de que se trata de valor inferior a 40 salários mínimos. A norma processual é cristalina ao instituir a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Convém sublinhar, no entanto, o posicionamento atual adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC se limita às contas poupanças.  Nesse sentido, precedente do STJ:  PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do…

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