Processo 5000248-44.2013.8.21.0007
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EXECUÇÃO FISCAL (UNIÃO) Nº 5000248-44.2013.8.21.0007/RS EXECUTADO : DANILO JOSE AGOSTINI ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO IBANEZ LEAL (OAB RS009546) ADVOGADO(A) : MARTHA IBANEZ LEAL EXECUTADO : AYRES DE JESUS MOTTA PEREIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : LARA MARTINS MILLER DA FONSECA (OAB RS089367) ADVOGADO(A) : ROBERTO XAVIER MARTINS (OAB RS040197) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de DANILO JOSE AGOSTINI , AGRICAPE SA PRODUTOS ALIMENTARES e AYRES DE JESUS MOTTA PEREIRA . No curso da demanda sobreveio notícias acerca do falecimento de AYRES DE JESUS MOTTA PEREIRA , tendo o seu filho/inventariante FLAVIO VANNI PEREIRA , peticionado nos autos, requerendo o levantamento da indisponibilidade de bens lançada sobre os imóveis de matrícula 33.303 e 33.304 ( evento 41, PET1 ). O exequente alegou fraude à execução, visto que o executado AYRES DE JESUS MOTTA PEREIRA e sua esposa teriam doado a nua-propriedade dos referidos imóveis ao filho FLAVIO VANNI PEREIRA ( evento 44, PET1 ), o qual, intimado, arguiu a impenhorabilidade do bem ( evento 51, PET1 ). A fraude à execução foi reconhecida e mantida a indisponibilidade dos imóveis, além disso restou afastada a arguição de impenhorabilidade e deferida a penhora das matrículas 33.303 e 33.304 ( evento 60, DESPADEC1 ). O agravo de instrumento interposto por FLAVIO VANNI PEREIRA teve seu provimento negado (autos n. 5037342-68.2024.4.04.0000). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. TEMA STJ Nº 290. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO. 1. Conforme a orientação adotada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.140.290/SP (Tema 290), relator Ministro Luiz Fux, verifica-se a existência de dois marcos temporais para o reconhecimento de fraude à execução com base em presunção. Antes da LC nº 118/2005, a venda deveria ser posterior à citação no executivo fiscal (de acordo com a jurisprudência dominante); após a LC nº 118, ulterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa. 2. Tendo sido o imóvel doado em data posterior à inscrição do débito em dívida ativa, configurada está a fraude à execução fiscal. 3. Não se aplica a proteção prevista para o bem de família para o morador que recebeu por doação o imóvel em fraude à execução. Expedidos os termos de penhora ( evento 99, TERMOPENH1 e evento 100, TERMOPENH1 ), bem como avaliados os bens ( evento 116, CERTGM1 ). Sobreveio petição da parte exequente referindo que os imóveis foram arrematados em leilão, nos autos da execução de título extrajudicial n. 50010788120208210001, em trâmite no 1º Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Que, apesar da decisão que deferiu a penhora ter sido anterior ao registro da arrematação, não foi possível registrar a penhora em favor da União. Diante disso, requereu a penhora no rosto dos autos da referida execução, haja vista que o feito se encontra na iminência de ter valores disponibilizados em favor de FLAVIO VANNI PEREIRA , em decorrência do saldo remanescente da arrematação ( evento 120, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). Relatei. DECIDO. 1. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO E DEFINIÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Registra-se, inicialmente, ser necessária a resolução escalonada das controvérsias para fins de viabilizar o adequado prosseguimento da execução. As questões pendentes, extraídas das manifestações das partes, são as seguintes: a) A…
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