Processo 5000248-45.2026.4.03.6111

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000248-45.2026.4.03.6111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Marília
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000248-45.2026.4.03.6111 AUTOR: JOSE ROBERTO DRAGHI ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO GOMES DE MELO - SP263937 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos em Inspeção. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores atrasados proposta por JOSÉ ROBERTO DRAGHI em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual objetiva a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 195.234.044-3) e a condenação da Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a Data do Requerimento Administrativo (DER), em 17/09/2019. Em síntese, a parte autora alega que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 17/09/2019, o qual foi inicialmente indeferido pelo INSS sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição. Inconformada, interpôs recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que, por meio de decisão proferida em 27/06/2024, deu parcial provimento ao apelo, reconhecendo o direito ao benefício e determinando o reconhecimento de períodos contributivos anteriormente desconsiderados. Sustenta que, apesar da decisão administrativa favorável, o INSS não procedeu à implantação do benefício nem ao pagamento dos valores devidos desde a DER, motivo pelo qual busca, em juízo, a efetivação do direito reconhecido na esfera administrativa. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentos. A parte autora emendou a inicial (ids 560624620 e 560624632). Citado, o INSS apresentou contestação (id 565167588), na qual alegou, em preliminar, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a tese de que não há "coisa julgada administrativa" definitiva, aventando a possibilidade de interposição de recurso especial intempestivo pela própria autarquia. Invocou, de forma genérica, o princípio da reserva do possível, alegando que o déficit de servidores e a elevada demanda operacional justificam o atraso no cumprimento das decisões de seus órgãos superiores. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Em réplica (id 569631828), o autor requereu o julgamento antecipado da lide, bem como a total procedência dos pedidos. Decorrido o prazo para manifestação, a Autarquia permaneceu inerte. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto presentes os requisitos legais, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica apresentada (id 560624632), a qual goza de presunção relativa de veracidade, não refutada por prova em contrário nos autos. PRELIMINARMENTE Da prescrição A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é aplicável ao caso: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. O requerimento administrativo foi formulado em 17/09/2019 (DER), sendo que a decisão final que indeferiu o pedido de benefício foi proferida em 10/03/2021 (id 558921985 – fl. 112). Após o indeferimento, a parte autora…

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