Processo 5000248-66.2026.4.03.6201
TRF3 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000248-66.2026.4.03.6201 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTELLO DI UDINE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRENO DE OLIVEIRA RODRIGUES - MS11262 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO KARPAT - SP211136 EXECUTADO: ANA BEATRIZ LIMA DA COSTA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em inspeção. I- Trata-se de ação originariamente proposta perante o juízo da 5ª Vara Cível de Campo Grande, na qual pretende a parte autora, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASTELLO DI UDINE, a execução de ANA BEATRIZ LIMA DA COSTA no pagamento de despesas condominiais. Remetidos os autos ao juízo de uma das Varas de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes (ID. 521427471, pág.84). Requerida a conversão da Ação de Execução para Ação de Cobrança de Despesas condominiais (ID. 521427471, pág.90). Declarada a incompetência da 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes, os autos foram remetidos ao cartório distribuidor, para redistribuição da Ação a uma das Varas Cíveis Residuais desta Comarca (ID. 521427471, pág.92). Emendada a inicial para a adequação dos pedidos à Ação de Cobrança (ID. 521419927, pág.99). Infrutíferas as tentativas de citação da ré, requerida a aplicação dos efeitos da revelia (ID. 521419927, pág.236). Apresentada contestação pela ré (ID. 521427471, pág.3). Requerida a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da demanda e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal (ID. 521427471, pág.65). Declinada a competência e remetidos os autos para o Poder Judiciário Federal (ID. 521427471, pág.73) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. II. Fundamentação II.1 Questões prévias Ilegitimidade passiva da CEF A CEF alega que o imóvel objeto destes autos teve a propriedade consolidada em seu nome no dia 30/08/2023. Ocorre que foi posteriormente arrematado em leilão pela Aquática Academia LTDA, em 22/01/2024, tendo sido inclusive registrado em nome da adquirente. Conclui, assim, que a dívida de condomínio para imóveis arrematados em leilão é de responsabilidade do adquirente, conforme edital. Dito isto, rejeito esta preliminar. Conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas com base nas alegações do autor na petição inicial. Assim, a priori, é possível vislumbrar a responsabilidade do banco réu. Ademais, a análise da legitimidade passiva da CEF é questão que se confunde com o mérito, devendo ser nele apreciada. II.2 Mérito Narra, a inicial, que Ana Beatriz Lima da Costa é possuidora e titular de direitos reais de aquisição da unidade 202, Bloco 12, do Condomínio Exequente. Ocorre que a executada não vem cumprindo com suas obrigações, visto que não pagou as despesas condominiais referentes ao período de fevereiro de 2020 a fevereiro de 2021. Embora alegada como preliminar, na verdade, a questão controversa dos autos é a responsabilidade, ou não, da CAIXA pelo pagamento das taxas condominiais de imóvel. Tratando-se de despesas condominiais, a legislação prevê que as obrigações dessa natureza são vinculadas à coisa, nesse caso, à unidade autônoma. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que as despesas condominiais possuem natureza propter rem e, por isso, devem ser pagas, em regra, pelo…
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