Processo 5000248-79.2018.4.04.7119
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5000248-79.2018.4.04.7119/RS APELADO : DORLI ALMEIDA LEAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : BIANCA FAGUNDES SCHULTZ MACEDO (OAB RS098810) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Diante da desnecessidade de manutenção do tratamento conforme prescrição médica, resulta configurada a perda superveniente do objeto da ação, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, IX e § 3º, do NCPC. 2. Tendo sido reconhecido o direito ao tratamento em sentença, resta caracterizado o interesse processual originário bem como a razoabilidade da pretensão, a justificar que os ônus de sucumbência recaiam sobre os réus, forte no princípio da causalidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000248-79.2018.4.04.7119, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/06/2019) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) constitucional(is) ali indicado(s). É o relatório. Decido. Da análise do autos, infere-se que (i) no acórdão recorrido, o órgão julgador decidiu que, "Tendo sido reconhecido o direito ao tratamento em sentença, resta caracterizado o interesse processual originário bem como a razoabilidade da pretensão, a justificar que os ônus de sucumbência recaiam sobre os réus, forte no princípio da causalidade", e (ii) no recurso extraordinário, o ente público defende a substituição da "obrigação ao fornecimento do fármaco requerido pelo médico da parte autora, de alto custo, por medicamentos alternativos disponibilizados gratuitamente pelo SUS, com fundamento nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal". Nessa perspectiva, não há como admitir o recurso extraordinário porquanto as razões recursais não infirmam os fundamentos do ato judicial impugnado (artigo 1.029 do CPC), incidindo, na espécie, por analogia, os óbices das súmulas n.º 283 ( " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e n.º 284 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") do Supremo Tribunal Federal. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. REGIMENTO VIGENTE À DATA DA CONCESSÃO. TEMA N. 907/STJ. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. INCORREÇÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. PRÉVIO CUSTEIO. SÚMULAS N. 7/STJ, 284/STF E 283/STF. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. 2. As instâncias ordinárias aplicaram a premissa de que o regulamento previsto no momento da elegibilidade deve reger a concessão do benefício de previdência (Tema n. 907/STJ), no que ressaltou que, à luz do regimento de regência, a…
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