Processo 5000248-83.2023.8.13.0082
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000248-83.2023.8.13.0082 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GILBERTO ALVES RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID 9746146928) em desfavor de GILBERTO ALVES RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e nos artigos 129, caput, 329, caput, e 331, todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69 do mesmo diploma. O réu foi preso em flagrante delito, tendo sido concedida a liberdade provisória em sede de audiência de custódia, conforme decisão proferida nos autos de nº 5000446-57.2022.8.13.0082 (ID 9470315903). A denúncia foi recebida em 15 de março de 2023, por meio da decisão de ID 9751588660. O acusado foi regularmente citado (ID 9779547152) e apresentou resposta à acusação, por meio de advogada constituída, conforme petição de ID 9786061952, na qual suscitou, em síntese, a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de desacato e resistência. Em decisão saneadora (ID 978867119), foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, realizada em 12 de março de 2026 (termo de audiência de ID XXX.XXX.XXX-XX), foram colhidos os depoimentos das vítimas, os policiais militares Luiz Alberto da Silva Lopes e Jack Soares Nunes, e das testemunhas arroladas, o policial militar Fernando Batista Crispiniano e Fábio Idelson Cardoso. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. A testemunha Valdenilson Alves de Jesus não foi localizada, tendo o Ministério Público desistido de sua oitiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público, em suas alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva, com a condenação do réu nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, em memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas em relação a todos os delitos. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da consunção entre os crimes de desacato e resistência, a desclassificação da lesão corporal para vias de fato, o reconhecimento da decadência quanto a uma das vítimas de lesão. Por fim, caso de eventual condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e a concessão de benefícios. Foram juntadas aos autos a Folha de Antecedentes Criminais (FAC - ID XXX.XXX.XXX-XX) e a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC - ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, com a estrita observância dos preceitos legais e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas por este Juízo. Preliminarmente, a defesa argumenta a ocorrência de decadência do direito de representação em relação à lesão corporal supostamente sofrida pelo policial Jack Soares Nunes, por ausência de representação formal no prazo legal. A tese, contudo, não merece…
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