Processo 5000249-21.2025.8.13.0657

TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
5000249-21.2025.8.13.0657
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Senador Firmino
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Senador Firmino / Juizado Especial da Comarca de Senador Firmino Praça: Raimundo Carneiro, 111, Centro, Senador Firmino - MG - CEP: 36540-000 PROCESSO Nº: 5000249-21.2025.8.13.0657 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS RÉU: RENE GONCALVES RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3.º, da Lei n.º 9.099, de 1995, passo diretamente à fundamentação da decisão. Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de RENE GONÇALVES RIBEIRO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, porque, no dia 11 de fevereiro de 2025, por volta das 14h30min, na Praça Cônego Agostinho José de Rezende, em Dores do Turvo/MG, teria ameaçado causar mal injusto e grave à integridade física e à vida das vítimas e José Romério da Cruz, mediante condução intimidatória de caminhão de coleta de lixo em direção à primeira vítima, além de condutas reiteradas de intimidação. A denúncia foi recebida em 10 de fevereiro de 2026, em audiência (id. XXX.XXX.XXX-XX). Em memoriais (id. XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a incidência da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal. A Defesa, por sua vez (id. XXX.XXX.XXX-XX), pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentado a ausência de dolo específico, a impossibilidade de reconhecimento da vítima, contradições quanto à suposta fala do acusado e atipicidade da conduta. Inexistindo preliminares suscitadas, questão prejudicial ou nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo à análise do mérito. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (id. XXX.XXX.XXX-XX), pelo termo de representação das vítimas (id. XXX.XXX.XXX-XX), pelo vídeo disponibilizado no PJe Mídias, cuja existência foi confirmada por ambas as vítimas e pela testemunha presencial, bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto em juízo. No que se refere à autoria, esta também restou demonstrada de forma segura pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Na fase policial (id. XXX.XXX.XXX-XX), José Romério da Cruz relatou que, desde 2016, vem sofrendo perseguições por parte do acusado, consistentes em passagens próximas com veículo, olhares fixos pelo retrovisor e atitudes intimidatórias direcionadas a ele e à sua família. Especificamente quanto ao dia 11/2/2025, afirmou que sua esposa estava parada sobre a motocicleta quando o acusado, conduzindo o caminhão de lixo, passou para a contramão e jogou o veículo em direção a Maria Elizabete, que precisou tombar a motocicleta para evitar ser atingida. Acrescentou que a testemunha Nelci advertiu o acusado com a frase “você vai matar ela”, ao que ele teria respondido que estava “brincando”. , ainda na fase inquisitorial (id. XXX.XXX.XXX-XX), confirmou que o acusado trafegava inicialmente na mão correta, mas, ao avistá-la, deslocou-se para o lado esquerdo da via e direcionou o caminhão em sua direção, obrigando-a a tombar a motocicleta para evitar possível esmagamento. Relatou que, em seguida, ele parou ao seu lado e passou a encará-la com expressão ameaçadora, permanecendo em silêncio quando questionado,…

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